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Dívida não honrada, em nome de terceiro, gera danos morais

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Chapecó que obrigou Rudimar Bertotti a pagar R$ 3,6 mil por danos morais a Ana Conte Siqueira.

De acordo com os autos, ela lhe vendeu, em 17 de abril de 1998, o veículo Fiat/Palio e assumiu todas as obrigações do contrato de leasing com o banco. Contudo, Rudimar não pagou as parcelas e dois títulos em nome da autora acabaram protestados. Esse fato abalou seu crédito e, somente em outubro de 1999, os protestos foram cancelados. Em sua defesa, Bertotti disse que Ana estava ciente de que o veículo seria repassado para terceiros, no caso Moacir Albino Sandri, em 20 de abril de 1998, a quem caberia assumir a obrigação de saldar a dívida. Mas, como a descumpriu, Rudimar apontou Moacir como responsável pelos danos causados. Disse também que não agiu com dolo ou culpa e responsabilizou Ana pelos fatos ocorridos, já que não forneceu a documentação necessária para a transferência do contrato de leasing; ela continuou a receber os boletos em seu endereço e, por vezes, não os repassou ao adquirente, o que ensejou os protestos.

A Câmara entendeu que o adquirente do veículo não cumpriu a obrigação de pagar as parcelas pendentes do arrendamento mercantil e, portanto, deu margem ao protesto dos títulos de crédito, tornando-se o responsável pelo abalo causado. “Tal responsabilidade independe de comprovação do prejuízo material sofrido pela vendedora ou da prova objetiva do abalo a sua honra e a sua reputação, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desse fato”, observou o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben (foto). A votação foi unânime. (Apelação Cível nº 2003.024911-7)