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TST supera irregularidade formal e mantém estabilidade sindical

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do relator, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu a estabilidade sindical de empregado que não comunicou por escrito à empresa sua condição de suplente da diretoria do sindicato de sua categoria profissional. De acordo com relator, “o fato de a comunicação não ter sido feita por escrito constitui mera irregularidade e não impede o reconhecimento da estabilidade sindical do empregado, tendo em vista que a empresa tomou conhecimento desta antes da dispensa”.

O empregado foi contratado pela Incoarte – Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda. em novembro de 1992. Em 31 de maio de 1997, foi despedido sem justa causa e ajuizou reclamação trabalhista pleiteando reintegração no emprego ou pagamento da indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período da estabilidade sindical, por ter sido eleito para o cargo de suplente da diretoria do sindicato, em eleição realizada em 31.de maio de 1996.

A empresa, em contestação, alegou que encerrou suas atividades comerciais, motivo da dispensa de todos os empregados, inclusive o autor da ação. Disse que manteve apenas o gerente de produção e três outros funcionários por alguns meses, para acertar problemas pendentes. Por fim, argumentou que inexistia estabilidade porque a empresa não foi comunicada por escrito do registro da candidatura, eleição e posse do empregado em cargo sindical.

A sentença foi desfavorável ao sindicalista, porque o juiz entendeu que não foi obedecida a forma legal de comunicação da condição de membro do sindicato, mas ele recorreu ao TRT/RS. O Acórdão, ao reformar a sentença, considerou válida a comunicação verbal do resultado da eleição feita pelos representantes do sindicato. A empresa foi condenada a pagar ao empregado os salários referentes ao período da estabilidade até a data da despedida do último empregado. De acordo com o TRT, “a garantia é assegurada enquanto mantido o empreendimento econômico”.

A empresa recorreu ao TST, sem sucesso. De acordo com o voto do relator, o Acórdão do TRT deixou claro que o empregador tinha ciência da condição do empregado antes da dispensa. Segundo ele, o artigo 543, parágrafo 5º, da CLT, que prevê que a entidade sindical deve comunicar por escrito a empresa, dentro de 24 horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado, tem por finalidade impedir que o empregador seja surpreendido ao tentar dispensar o empregado eleito dirigente sindical. “A teor do artigo 244 do Código Processual Civil, quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. No caso, a finalidade da norma foi alcançada, na medida em que a empregadora estava ciente da qualidade de dirigente sindical do reclamante, que, por isso mesmo, gozava da estabilidade provisória no emprego”, destacou o juiz Luiz Ronan.