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Compete à justiça especializada julgar ação de indenização decorrente da relação de trabalho

O julgamento de ação de indenização por dano material decorrente do não-recolhimento de contribuições ao INSS, o que impediu o recebimento de auxílio-doença, deve ser feito pela Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou competente o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) para julgar a ação movida por Fernando Manuel Antunes Ferreira contra Hábil Serviços Terceirizados Ltda.

Ferreira moveu reclamação trabalhista contra a empresa objetivando a indenização por ela não ter recolhido contribuições devidas ao INSS, o que o impediu de receber o auxílio-doença a que tinha direito. A ação foi proposta na Justiça do Trabalho, que declinou da competência para o juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Osasco (SP). A Justiça comum, por sua vez, resolveu suscitar o conflito.

Ao decidir, o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, destacou que, antes mesmo da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, o entendimento jurisprudencial da Corte estava consolidado quanto à competência da justiça especializada para processar e julgar ações como a presente quando movidas pelo próprio trabalhador. Segundo o ministro, o Tribunal ressalvava a competência da justiça comum apenas quando a ação era movida pela viúva ou companheira objetivando pensão por morte, o que não é o caso destes autos.

“Sendo assim, inegável a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do presente feito, tendo em vista tratar-se de pedido de indenização por dano material decorrente diretamente da relação de trabalho. A vigência da emenda constitucional em nada alterou o entendimento jurisprudencial anteriormente firmado, pois, na verdade, houve a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, tendo o artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal perfeita aplicação ao caso em tela”, afirmou o relator.