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Editora indenizará professora tachada de guerrilheira

A Editora Três Ltda, mantenedora da revista IstoÉ, terá de indenizar por dano moral uma professora de Porto Alegre citada em reportagem como pertencente a uma organização guerrilheira internacional acusada de praticar seqüestros, assaltos a bancos e tráfico de drogas.

Para o 3º Grupo Cível do TJRS, a revista semanal IstoÉ extrapolou o exercício regular do direito de informar, na forma prevista na Lei de Imprensa, em reportagem publicada na edição de 6/3/02, ao relacionar a professora ao grupo acusado de práticas criminosas como o seqüestro do empresário Abílio Diniz e do publicitário Washington Olivetto.

O Colegiado confirmou a condenação da Editora Três a reparar a autora da ação por danos morais no valor de R$ 52,5 mil, como decidido na 5ª Câmara Cível, por maioria de votos. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar de 23/8/06, acrescida de juros de 1% ao mês, desde a data do fato. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 15% sobre o valor da condenação. O pedido para que a Istoé pedisse desculpas à autora, de forma pública, foi indeferido, pois ausente previsão legal na forma solicitada.

1º Grau

O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Eduardo João Lima Costa, sentenciou considerando improcedente a ação. Para o magistrado, “é consabido que as informações jornalísticas que não ultrapassam a narrativa dos fatos, esteadas na liberdade de informação, na liberdade de imprensa, não se consideram ofensivas à honra pessoal, descabendo reconhecer-se o dever de indenizar”.

Observou ainda que as reportagens foram baseadas em informações policiais. Inconformada com a decisão, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça

5ª Câmara Cível

Durante o julgamento da apelação, mantendo a sentença, o relator, Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, votou no sentido de que “a publicação dos fatos relativos ao seqüestro, objetivava, tão-somente, fazer a informação, exercendo a apelada, dessa forma, o dever de informação, agindo dentro dos limites do exercício regular de sua atividade”.

Destacou o magistrado que “cabia à autora demonstrar que a ré desencadeou a veiculação dos fatos em questão, no que não logrou êxito”. Lembrou também que documentos juntados ao processo demonstram que quando da publicação da revista, já havia sido veiculada a notícia no site do jornal O Estado de São Paulo, no da Globo News e no ClicRBS.

Já para o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, “a publicação dos fatos relativos aos seqüestros do empresário Abílio Diniz e do publicitário Wasington Olivetto, dados oriundos de uma investigação policial, recém iniciada, ultrapassou os limites do razoável em termos de direito e/ou dever de informação”.

Registrou o magistrado que, no caso, “verifica-se que a publicação é tendenciosa, particularmente porque usa como título, para ´informar´, os termos “Operação Condor Vermelha”, caracterizando julgamento político-ideológico da autora, condenando-a previamente, embora houvesse, no Inquérito policial ainda incipiente, mera suspeita de participação daquela no seqüestro, sendo que acabou nem sequer sendo indiciada”.

“Por outro lado, pouco importa que os fatos tenham sido divulgados por outros veículos de comunicação. Responde cada um deles por sua ação”, entende o magistrado. Uma testemunha afirma que leu a reportagem da IstoÉ, bem como o mesmo assunto em jornais, e a divulgação “desestruturou, destruiu a família da autora, sendo que o câncer da mãe da demandante se agravou por causa disso”.

Considerou ainda que “houve flagrante excesso na narrativa dos fatos oriundos da investigação policial”. E continuou: “Se a ré quisesse apenas exercer seu direito de informação, por certo não vincularia o agir da autora à Operação Condor, relação empreendida com caráter nitidamente sensacionalista – não publicaria fotos da demandante nem faria menção à mãe da mesma, fornecendo, inclusive, o local de residência desta”.

O Desembargador Paulo Sergio Scarparo acompanhou o voto do Desembargador Sudbrack.

Grupo

Com base no voto minoritário do Desembargador Sudbrack, a empresa interpôs Embargos Infringentes, procurando a revisão da decisão.

O relator no Grupo, Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, citando o Desembargador Sudbrack, considerou que “a publicação mostra-se tendenciosa, notadamente porque intitula a reportagem de ´Operação Condor Vermelha´”. Para o magistrado, a matéria caracterizou-se em “um julgamento político-ideológico condenatório da demandante, não obstante existir mera suspeita de sua ligação com um grupo acusado de várias práticas criminosas”.

A autora é co-autora de livros escolares adotados em escolas de Porto Alegre. Testemunha afirmou que teriam que tirar o nome dela de um livro de matemática diante do contido na matéria da IstoÉ.

Considerou o Desembargador Ubirajara que “inexiste no processo qualquer demonstração dos fatos que foram narrados em relação à requerente, ou de que ela tenha sido processada na esfera criminal, ou, pelo menos, ouvida pela polícia”. A empresa “limitou-se a adunar ao processo documentos, tais como reprodução de investigação policial não concluída, que não justificam a maneira ofensiva pela qual se reportou à autora”.

Lembrou que na reportagem consta o nome completo da demandante, sua idade, Estado de origem, altura, cor dos olhos e cabelos, dados acompanhados de duas fotos suas em que a legenda a denomina de ´mutante´. “Há, do mesmo modo, informações acerca de seu filho, ex-marido e mãe (descrita como bancária aposentada e antiga militante de esquerda, então com 68 anos de idade e residente em Viamão, RS)”, afirmou o magistrado em seu voto.

“Foi publicado texto com excessos, no qual não existe comprovação das informações divulgadas, portanto, sem amparo no princípio da liberdade de imprensa, característico de um país democrático – considero preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil”, concluiu o Desembargador Ubirajara.

O Desembargador Bossle manteve o voto proferido durante o julgamento na Câmara. O Desembargador Osvaldo Stefanello o acompanhou. Para o magistrado, “a veiculação das informações decorreu da publicidade da própria investigação, prevalecendo, na hipótese vertente, o direito do público a informações, não se configurando em ofensa à autora, cuja conduta social era objeto de investigação policial, pois a imprensa repassou dados obtidos em averiguações efetuadas pelos órgãos de segurança”.

E continuou: “Cotejando-se a notícia transmitida pela revista ´IstoÉ´, objeto este pleito judicial, edição de 6/3/02, com as já divulgadas em datas anteriores, sobre o mesmo fato, em outros noticiáriios – Jornal “Estadão”, em 29/8/01, Globo News, em 7/2/02, no jornal Zero Hora, coluna do jornalista José Barriuonuevo, saite ClicRBS, em 27/2/02, não é possível perceber-se o texto como novidade, nem localizar excesso, a censura prévia ou o denuncismo, como alegado pela demandante”.

Afirmou ainda o Desembargador Stefanello que “os fatos publicados tiveram origem de investigação policial, área anti-seqüestro de São Paulo, sem segredo, que providenciou, inclusive, na distribuição de cartazes de “PROCURA-SE”, onde consta exibida a foto da autora juntamente com a de vários seqüestradores”. Este cartaz, “considerada a gravidade dos fatos, apenas de maneira débil restou impugnado pela autora na réplica à contestação”.

Os Desembargadores integrantes do 3º Grupo Cível Leo Lima, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Umberto Guaspari Sudbrack e Paulo Sérgio Scarparo, acompanharam o voto do relator, Desembargador Ubirajara.

O julgamento ocorreu em 4/5.