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Responsabilidade Tributária nos Casos de Cisão

A figura da cisão introduzida pela Lei nº 6.404/76 teve pela administração tributária e pela jurisprudência tratamento idêntico ao da fusão, no que concerne à sucessão, segundo Ives Gandra as Silva Martins, professor da Universidade Mackenzie, em seu livro Comentários ao Código Tributário Nacional.

A lei supra citada traz, inclusive, o conceito de cisão:

De acordo com a Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976:

Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

Vale a pena ratificar que diz-se que há cisão total quando a empresa se reparte em várias partes, cada qual tornando-se uma nova empresa com o desaparecimento da empresa-mãe. Na cisão parcial, a empresa-mãe é preservada. A cisão se dá por conveniência (especialização de atividades) ou para acomodar divergências (separação de sócios, etc.).

Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão.

Portanto, respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, incorporadas, fundidas, extintas ou cindidas (RIR/1999, art. 207): a) a pessoa jurídica resultante da transformação de outra; b) a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade; c) a pessoa jurídica que incorporar outra, ou parcela do patrimônio de sociedade cindida; d) a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual; e) os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de encerramento da liquidação.

Ressalte-se que a responsabilidade aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (RIR/1999, art. 109).

Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (RIR/1999, art. 207, parágrafo único): as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão; a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial; os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica extinta que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou deixar de apresentar a declaração de informações no encerramento da liquidação.

A responsabilidade solidária, vem a ocorrer quando duas ou mais pessoas se apresentam na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, cada uma respondendo pelo total da dívida. Em decorrência disso, a exigência do tributo pelo credor poderá ser feita, integralmente, a qualquer um ou a todos coobrigados sem qualquer restrição ou preferência. É preciso atentar para o fato que a Responsabilidade solidária em matéria tributária somente se aplica em relação ao sujeito passivo (solidariedade passiva) e decorre sempre de lei, não podendo ser presumida ou resultar de acordo das partes, nem comporta benefício de ordem.

Já no que concerne à responsabilidade subsidiária, conforme o art. 134 do CTN, compreende-se que é a hipótese em que o responsável solidário é chamado a satisfazer a obrigação “nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte”, nos casos de responsabilidade de terceiros: pais, tutores, inventariante, síndico, tabeliães, sócios etc.

Dispõe, ainda, a lei em comento que:

Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

Art. 122. Compete privativamente à assembléia-geral:VIII – deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liquidantes e julgar-lhes as contas;

Por fim, cumpre ainda esclarecer que Segundo Luciano Amaro, a lei das Sociedades Anônimas, acima mencionada, a qual regula a cisão, foi sancionada depois do advento do Código Tributário Nacional. Diante disso, o CTN não disciplina tal matéria, no entendimento do douto autor.falta uma disciplina geral sobre a responsabilidade tributária nos casos de cisão, e, não se pode eleger responsável sem lei expressa (é o que preceitua o art. 121, § único, II, do CTN). No entanto, para Sacha Calmon Navarro Coelho, em comentários ao CTN, o art. 132 caput e § único, deverá estender-se aos casos de cisão.

Faz-se necessário, ainda, expor o entendimento jurisprudencial acerca do assunto. Nesse ínterim a Ministra Eliana Calmon, com espeque na clarividência jurídica, explanou uma magnífica aula acerca de Cisão, em sua decisão monocrática:

recurso especial Nº 817.764 – RJ (2006/0025134-1) RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON RECORRENTE : ECISA ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A ADVOGADO : GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA E OUTROS RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : EDUARDO DE OLIVEIRA SAEZ E OUTROS DECISÃO TRIBUTÁRIO – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO-GERENTE – RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – NATUREZA SUBJETIVA – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – PRECEDENTES.Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO – IR – INCIDÊNCIA E RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NA CISÃO – SOLIDARIEDADE.I – O instituto da cisão não está no elenco das modalidades de sucessão tributária de que trata o art. 132 do CTN, vez que tal fenômeno surgiu no ordenamento jurídico apenas com o advento da Lei Nº 6.404, de 15.12.1976 (Leis das Sociedades Anônimas), que disciplinou os institutos da cisão, transformação, incorporação e da fusão, extensíveis a qualquer tipo de sociedade mercantil, dentre as quais as constituídas por quotas de responsabilidade limitada.II – A cisão se caracteriza pela transferência de parcelas do patrimônio de uma sociedade para uma ou mais sociedades. Se por aludida operação, a sociedade cindida transferiu apenas parte de seu patrimônio, observa-se o fenômeno da cisão parcial, caso em que, a responsabilidade das sociedades recipientes é solidária, porém limitada aos créditos verificados até o momento da cisão.III – O fato gerador do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza, no regime de declaração, tem incidência anual, consumado no final do ano base.IV – Nesta rota, por se tratar de um fato gerador complexivo (resultado de um conjunto de fatos ocorridos em determinado período), não se há considerar, para os efeitos de apuração da responsabilidade, somente aquele momento imputado como de incidência sem levar em conta todos os fenômenos surgidos durante o ciclo de formação do fato gerador.V – As sociedades cindida e recipiente respondem solidariamente quanto aos créditos tributários decorrentes dos eventos apurados no ciclo de formação do fato gerador, porém, somente àquelas que ocorridos até o momento da cisão, desde que esta tenha sido regularmente procedida…”

Diante de tudo o quanto exposto, entende-se por cisão que, societariamente, quer a cisão resulte na criação de nova sociedade, quer não, a sucessão é passível de regulação pelos sócios, que podem dispor não apenas sobre a versão de ativos, mas também sobre quais obrigações permanecem com a sociedade cindida e quais devem migrar com a parcela cindida, conforme seja especificado no ato da cisão.