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Certificar e apresentar álíbi é de responsabilidade do réu

A 1ª Câmara Criminal do TJ negou provimento ao apelo de Ademir de Oliveira, condenado a um ano e quatro meses de prisão, em regime semi-aberto, pela prática de abigeato (furto de gado), em março de 1998, na cidade de São Carlos. De acordo com os autos, o réu furtou nove vacas, um boi e duas terneiras, pertencentes ao agricultor Milton Klauck, e posteriormente ficou encarregado pela guarda dos animais em um potreiro localizado no município de Águas de Chapecó.

Reincidente em crime doloso, Ademir argumentou, em sua defesa, que, na noite de tais fatos, cumpria pena por outro crime em regime semi-aberto, cujo pernoite se deu em instituição controlada pela Estado. Disse que esta prova caberia ao juízo e não à defesa, uma vez que foi a Justiça que o condenou àquela pena.

A Câmara concluiu, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Túlio Pinheiro, que embora seja responsabilidade do Departamento de Administração Penal certificar, ou não, a aventada permanência de Ademir nas dependências públicas, cabe à defesa obter e apresentar tal documento em juízo. A votação foi unânime. (Apelação Criminal nº 2005.002975-1)