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Comprador de veículo adulterado deve ser ressarcido

Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença de 1º Grau para determinar a rescisão de contrato de compra e venda de automóvel Golf com chassi e motor adulterados. A vendedora deverá restituir os R$ 11 mil gastos pelo comprador do veículo, apreendido pelas autoridades policiais em razão da irregularidade. O valor será acrescido de juros de mora e correção monetária.

Na aquisição do Golf, o autor do processo entregou como dação em pagamento um veículo Gol, avaliado em R$ 9 mil, além de R$ 2 mil. Mas o veículo acabou alienado a outra pessoa. Pretendendo reaver o automóvel, o demandante interpôs apelação à sentença, que revogou a medida cautelar de seqüestro do mesmo. Destacou que a decisão deveria rescindir também o negócio com o terceiro de boa-fé, comprador do Gol. Este também recorreu, sustentando não ter conhecimento que o carro foi usado na transação do Golf, suspeito de adulteração. Ambos pleitearam reparação moral.

O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, afirmou que a invalidação do contrato de compra e venda firmado com a vendedora do Golf não atinge os contratos firmados pelos terceiros de boa-fé. São negócios jurídicos distintos daquele que foi objeto da demanda e que restou rescindido.

“Terceiro de boa-fé não pode ser desapossado do veículo que adquiriu em negócio válido e absolutamente lícito”, asseverou o magistrado. Ressaltou que também não havia qualquer registro junto à autoridade de trânsito a inibir ou trazer qualquer suspeita sobre a transação.

Não reconheceu o direito à indenização por dano moral. Em seu entendimento, não se pode confundir ressarcimento pelo dano material, decorrente do desfazimento da compra e venda do veículo Golf, com dano moral. “Esse, a toda evidência, não está presente.” Salientou que o seqüestro judicial do Gol, mesmo não confirmada a decisão ao final da demanda, não constitui ilícito indenizável ao terceiro de boa-fé.

Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Rubem Duarte e Carlos Cini Marchionatti.