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Demissão é mantida sem efeito após 35 anos de briga judicial

Um processo trabalhista iniciado em 1972, e que ficou parado por 18 anos em função de outra ação na Justiça comum envolvendo o mesmo réu, foi concluído no dia 8 de maio pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho. A SDI-2 aprovou por unanimidade o voto do relator, ministro Barros Levenhagen, reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) e, conseqüentemente, mantendo sentença anterior que considerou improcedente a demissão sem justa causa de um ex-funcionário do Banco do Brasil.

Em 1971, o Banco do Brasil no Rio de Janeiro descobriu uma fraude milionária com a participação de dois funcionários e da esposa de um deles. O golpe, iniciado em 1969 e repetido em 1970, consistiu na negociação de milhares de ações mediante a falsificação da assinatura de sua verdadeira proprietária, uma cliente que residia na Espanha. Como se tratava de empregados estáveis, o banco abriu procedimento administrativo, encaminhou as conclusões para o Ministério Público Federal e ingressou com Inquérito judicial visando obter o reconhecimento do delito para fundamentar a demissão por justa causa.

Os dois empregados foram condenados em sentença da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que reconheceu sua participação no golpe. Um deles, entretanto, recorreu de todas as decisões, o que gerou um longo atraso na tramitação do processo. Em função disso, a ação trabalhista instaurada pelo Banco do Brasil em 1972 para confirmar sua demissão por justa causa permaneceu paralisada por 18 anos, até que fosse concluído o processo na Justiça comum.

Quando, finalmente, a sentença criminal transitou em julgado, a Justiça Trabalhista, diante da condenação do réu, julgou procedente a demissão e, assim o contrato, que se encontrava suspenso desde 1971, foi rescindido em 1972. Diversos recursos foram interpostos por ambas as partes até a decisão final do TRT/RJ tornando sem efeito a demissão, sob o fundamento de que a participação do empregado no ato criminoso se dera por mera presunção, e que ele teria agido de boa fé nas operações irregulares.

Essa decisão transitou em julgado em dezembro de 1996. Em 1998, o ex-empregado ajuizou ação de execução pretendendo receber os salários atrasados durante o período em que esteve afastado do banco, de janeiro de 1971 a junho de 1997. Em 1999, o TRT homologou os cálculos, fixando o valor de aproximadamente R$ 2 milhões, para ser pago em 48 horas e efetuou penhora de bens do banco.

O Banco do Brasil, por sua vez, ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão do TRT, sob o fundamento da ocorrência de erro de fato, uma vez que o Regional teria deixado de examinar e manifestar-se com relação às provas produzidas pelo ex-empregado. O TRT julgou procedente a rescisória, firmando o entendimento de que foi configurado erro de fato e violação do artigo 482 da CLT, pois a decisão anterior deixara de atentar para a “farta prova documental” sobre o ato de improbidade do ex-empregado. Este, então, recorreu veio ao TST, mediante recurso ordinário, sustentando que a real pretensão do banco seria obter nova valoração das provas.

O relator da matéria, ministro Barros Levenhagen, entendeu pelo provimento do recurso e, conseqüentemente, pela reforma da decisão do TRT. Para o relator, não há, nos autos, elementos suficientes para configurar erro de fato, na medida em que é imprescindível, para a sua configuração, “o concurso dos requisitos relacionados à constatação de ele ter sido a causa determinante da decisão e de que sobre ele não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento judicial”, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SDI-2.

Após reproduzir os termos do Acórdão regional que considerou improcedente o Inquérito em relação ao ex-empregado, o relator acrescenta: “Nos embargos declaratórios que se seguiram, o banco suscitou a manifestação do colegiado sobre as provas existentes nos autos do Inquérito, invocando, inclusive, a circunstância de ter sido reconhecida a prática de ilícito penal pelo empregado, conforme decisão proferida na Justiça Federal.” E prossegue: “Ao rejeitar os embargos, o Regional reafirmou a inexistência de provas dos atos imputados à parte, tendo adotado o mesmo posicionamento ao julgar os segundos declaratórios interpostos, consignando que a medida não se prestava a corrigir equívoco eventual na apreciação da prova”.

O ministro ressalta que a possibilidade de ter havido má avaliação dos elementos dos autos induz, no máximo, à idéia de erro de julgamento, que não pode ser reparado mediante ação rescisória, conforme a Súmula 410 do TST, e não de erro de fato, nos termos da OJ 136 da SDI-2.