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Condomínio não tem obrigação de fazer vigilância de automóveis estacionados na área comum

O fato de existir porteiro ou vigia na guarita não significa que o condomínio deve assumir função de guarda e vigilância dos automóveis que se encontram estacionados na área comum. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o recurso interposto pelo Condomínio Indaiá contra decisão da Justiça paulista que entendeu ser o condomínio responsável pela indenização decorrente do furto de parte de aparelho CD player instalado em veículo de morador.

O recurso especial interposto pelo Condomínio Edifício Indaiá tem o objetivo de reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que reconheceu como devida a indenização a favor do morador que teve furtado, no estacionamento do condomínio, parte de aparelho “CD player” instalado em seu veículo.

Inconformado com a decisão, o Condomínio alega que o modo de julgar da Justiça paulista destoa dos casos que tem julgado, principalmente na parte em que fica demonstrado que, se não assumida a obrigação pela guarda e vigilância dos veículos estacionados no prédio, não é possível falar em responsabilidade do condomínio por furto ou dano que porventura ocorra nos automóveis. Alega ainda que “não dispõe de serviços de segurança e vigilância específicas nas dependências da garagem”.

Para o Condomínio Indaiá, a existência de guarita, por si só, não evidencia a existência de serviço de segurança, pois “o funcionário que se encontra na guarita não tem competência para vigiar os veículos estacionados na garagem”; adverte, ainda, que o funcionário nem sequer “tem possibilidade de ver o que acontece na garagem, até porque não existe sistema interno de TV para vigiar a garagem”.

Quando interpôs o recurso especial, o Condomínio alegou que não há previsão, tanto em assembléia como em convenção condominial, de vigilância dos automóveis. Pediu, então, que fosse provido o recurso para considerar improcedente a ação intentada, conseguindo, assim, a partir do voto do ministro Hélio Quaglia Barbosa, relator do caso, por unanimidade, decisão a seu favor que reverteu a decisão da Justiça paulista.