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Demitido durante licença médica recebe indenização

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP), que condenou uma empresa a indenizar trabalhador demitido quando se encontrava em licença médica por acidente de trabalho.

Admitido como motorista pela Romão Gogolla & Cia Ltda, o empregado sofreu torção na coluna ao manusear carga no pátio da empresa, quando faltavam apenas três dias para o término de seu contrato de experiência. Afastado por acidente de trabalho pelo período de quatro meses, ao retornar foi surpreendido com sua demissão.

A empresa fez seu desligamento com data retroativa, de forma a descaracterizar o término do período de experiência e, com isso, eximir-se de indenização. Além disso, não pagou as verbas rescisórias e falsificou a assinatura do empregado no termo de rescisão do contrato de trabalho, dando quitação do saldo de salário até a data de afastamento.

O trabalhador ajuizou ação defendendo que, em decorrência do acidente do trabalho, o contrato extrapolou o prazo combinado, convertendo-se, automaticamente, em contrato por prazo indeterminado, implicando indenização de salários, aviso prévio, 13º, férias proporcionais, depósito e respectiva multa do FGTS. Pediu, adicionalmente, o pagamento de multa por falsidade ideológica, tendo em vista a comprovação, em laudo pericial, de que sua assinatura havia sido falsificada pelo ex-patrão, aplicando multa.

O juiz de primeira instância deu ganho de causa ao empregado, mas não se pronunciou sobre a indenização por litigância de má-fé pela falsificação da assinatura, o que o levou a ingressar com embargos de declaração para corrigir essa omissão, aplicando multa.

Diante da sentença favorável ao empregado, a empresa apelou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), em recurso ordinário, insistindo na revogação da sentença, sob duas alegações principais. A primeira era a de que o empregado ainda se encontrava em período de experiência, o que justificaria o não-pagamento de aviso prévio e outras verbas. A outra era o fato de que, tendo sido obrigada a pagar os valores do laudo pericial, deveria ser compensada com a dispensa da multa por litigância de má-fé.

O TRT de Campinas acolheu parcialmente o recurso, excluindo as verbas indenizatórias decorrentes do entendimento de que o contrato se tornara estável (por tempo indeterminado). Isso levou o empregado a apelar ao TST, mediante recurso de revista.

A relatora do processo, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, recomendou, em seu voto, o restabelecimento da decisão de primeira instância quanto ao pagamento de salários e reflexos, baseando-se no fato de que o empregado fora vítima de acidente de trabalho e que, nessa condição, não poderia ser demitido. Em seu entendimento o empregado contratado por experiência, uma vez acidentado, tem o contrato de trabalho suspenso até o efetivo retorno ao trabalho.

A ministra reporta-se ao artigo 118 da Lei 8213/91, que assegura ao trabalhador vítima de acidente de trabalho a permanência no emprego, pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença. “Note-se que aludido dispositivo garante a manutenção do emprego sem tecer distinção entre as modalidades de contrato de trabalho, donde se depreende que tal garantia é aplicada inclusive aos contratos de trabalho a termo determinado”, conclui.

A relatora também recorre ao parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva em razão do risco da atividade: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

A ministra acrescenta, em seu voto, que o respeito ao emprego do trabalhador acidentado – seja ele contratado pelo prazo indeterminado, por prazo certo ou por experiência – é o mínimo que o Direito do Trabalho pode exigir do empregador. E conclui: “Assim, despedido o reclamante na suspensão do contrato de trabalho – visto que ainda estava em gozo do auxílio-doença acidentário, e tendo o período de garantia de emprego já se esgotado – impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento das verbas a que teria direito o reclamante em tal período, tal como decidido na régia sentença”.