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Imóvel comum a herdeiros não pode ser usado individualmente como garantia de hipoteca

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que viúvo meeiro não pode oferecer como garantia de hipoteca, em processo de execução, o imóvel comum aos herdeiros. A questão foi julgada em recurso especial movido pelo espólio de Ubaldina Garcia Azuaga contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso que considerou a hipoteca válida por envolver apenas a parte do viúvo.

Segundo dados do processo, Marco Aurélio Marengo Azuaga assumiu, em 1987, um empréstimo junto ao Banco do Brasil oferecendo em garantia a Fazenda “Ar Novo”, propriedade que também pertencia a sua esposa, Ubaldina Garcia Azuaga, devido ao casamento em regime de comunhão de bens. A fazenda, no entanto, era objeto do inventário aberto em 1983 em nome de Ubaldina, falecida em 1978. A dívida venceu sem que o viúvo obtivesse os recursos para quitá-la. Então, ele ofereceu a propriedade em penhora, e o Banco do Brasil aceitou.

Em primeira instância, o juiz julgou favoravelmente ao espólio sob o fundamento de que o viúvo meeiro não poderia oferecer, no processo de execução, um imóvel comum aos herdeiros. A questão, no entanto, dividiu o tribunal mato-grossense. A maioria dos desembargadores manteve a decisão do juiz, considerando a hipoteca inválida. Os demais juízes defenderam a tese de que cada meeiro pode individualmente dar, em garantia real, a parte que tiver, desde que o bem possa ser dividido.

Diante da divisão de entendimentos, o Banco do Brasil interpôs embargos infringentes [recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória]. Prevaleceu, então, o voto vencido que considerava válida a hipoteca.

Ao decidir a causa, o relator Aldir Passarinho Junior julgou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau, entendimento seguido por todos os ministros da Quarta Turma. Para ele, “houve descuido do banco recorrente quando da contratação do mútuo”. Amparado pela jurisprudência do STJ, o ministro defendeu a idéia de que tal penhora – mesmo valendo apenas para a parte do viúvo meeiro – contém vício originário devido à regra, estabelecida pelo Código Civil, da indivisibilidade de bem que integra direito hereditário.