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Acidente de trabalho sem culpa não resulta indenização

O juiz do Trabalho do TRT Rio Fábio Rodrigues Gomes decidiu pela ausência de responsabilidade da Construtora Bulhões de Carvalho da Fonseca S/A, no acidente de trabalho sofrido por seu funcionário. O pedido de ressarcimento, nos autos da ação de indenização por dano moral (INDD 1730-2005-014-01-00-8) foi julgado improcedente pela falta de um dos elementos subjetivos capaz de autorizar a responsabilização patrimonial da Construtora.

Segundo o parecer do perito do Instituto Carlos Eboli, o acidente sofrido pelo trabalhador ocorreu em razão do “aparecimento de água oriunda de infiltração de esgoto no terreno situado à direita da obra”, o que, por sua vez, acarretou “o colapso da estrutura de contenção (submuração) junto à divisa direita e, conseqüentemente, o desabamento do muro que se apoiava nesta estrutura” .

– Eu diria, em outras palavras, que o desabamento da estrutura se deu em razão de um problema no terreno vizinho que, por não ser de propriedade da demandada, estava totalmente fora da sua alçada. E, neste passo, não consigo enxergar negligência da sua parte, uma vez que não tinha meios, seja para imaginar o que estava ocorrendo ao lado, seja para intervir a tempo de evitar o acidente – concluiu o juiz do Trabalho.

Ao julgar o mérito, o juiz Fábio Rodrigues afirmou que, via de regra, responsabilização do empregador é subjetiva.

– Para que se caracterize a responsabilidade são exigidos três elementos subjetivos: a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa lato sensu do empregador. No caso dos autos, vejo que o dano e a sua ligação com a atividade laboral do autor está bem demonstrada. Entretanto, o mesmo não se pode dizer no que tange à imprevidência do réu – afirmou.

De acordo com o magistrado, apesar da existência inequívoca da lesão à integridade física do autor e de esta lesão ter acontecido durante a sua jornada de trabalho, falta o elemento subjetivo capaz de autorizar a responsabilização patrimonial da Construtora Bulhões de Carvalho da Fonseca S.A.

Diante da improcedência do seu pedido, o autor ingressou com Recurso Ordinário da decisão do juiz de 1º grau.