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Princípios do Direito de Família na Constituição Federal de 1988 e a Importância aplicada do afeto

A família, construção social organizada através de regras culturalmente elaboradas, constitui um agrupamento cultural. É onde a pessoa nasce e desenvolve sua personalidade, na busca da felicidade. Nesse âmago familiar, no entanto, cada um de seus componentes tem uma função e, juntos, determinam uma estruturação psíquica. Trata-se, portanto, da preservação do lar, da preocupação que o direito traz a lume acerca do afeto e respeito que devem estar sempre presentes nas famílias.

Organizando os vínculos pessoais, o Estado, através do intervencionismo, apresentou à sociedade a instituição do casamento, o que posteriormente foi instituído como regra de conduta, a fim de impor limites ao homem, restringindo sua total liberdade.

O Código Civil de 1916 regulava a família do início do século passado, apresentando-a como unicamente constituída pelo matrimônio, impedindo sua dissolução e estabelecendo distinções entre seus membros, além de fazer referência a vínculos extramatrimoniais e a filhos ilegítimos, no que tange à exclusão de direitos. Tratava-se, naquele momento, de uma sociedade conservadora, em que os vínculos afetivos para terem reconhecimento jurídico e aceitação social deveriam ser chancelados através do matrimônio. A família, àquela época, tinha uma formação extensiva, com amplo incentivo à procriação, sendo uma entidade com perfil hierarquizado e patriarcal, em que a desestruturação familiar representava a desestruturação da própria sociedade.

Com o advento da Revolução Industrial, no entanto, tornou-se inevitável o ingresso da mulher no mercado de trabalho, o que fez com que o homem deixasse de ser a única fonte de subsistência da família. Extinguia-se, assim, a prevalência do caráter produtivo e reprodutivo da família, o que tornava ainda mais relevante o vínculo afetivo de seus integrantes. Surge aí uma nova concepção de família, calcada nos laços afetivos de carinho e amor.

Além disso, a instituição do divórcio acabou com a indissolubilidade do casamento, eliminando a idéia de família como uma instituição sacralizada, e o surgimento de novos paradigmas dissociou os conceitos de casamento, sexo e reprodução, prevalecendo a afetividade. No entanto, essa importância da afetividade não se relaciona apenas com o momento da celebração do casamento, mas com sua evolução também, servindo de base quando da construção de uma família nos “moldes esperados pela sociedade”. Devido a essa interferência estatal nos elos de afetividade, o legislador passou a dedicar um ramo do direito à família (base da sociedade), a fim de assegurar proteção a todas as famílias, sem discriminação e/ou preconceitos.

A Constituição Federal de 1988 veio a instaurar a igualdade entre o homem e a mulher, estendendo igual proteção à família constituída pelo casamento e/ou pela união estável, bem como à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, além de consagrar igualdade entre os filhos. O Novo Código Civil, no entanto, que já viera defasado, tratou desigualmente as entidades familiares decorrentes do casamento e da união estável, gerando diferenciação sem respaldo constitucional. Mas trouxe-nos a plena consciência do valor social e espiritual da instituição família.

Daí falar-se na constitucionalização do Direito Civil, em que a Constituição acabou enlaçando os temas sociais juridicamente relevantes para garantir-lhes efetividade, o que confirma a idéia de que a família é tanto uma estrutura pública como uma relação privada, visto que identifica o indivíduo enquanto integrante de um vínculo familiar e também como partícipe de um contexto social.

Diante da situação ventilada, nota-se que a família adquiriu uma função instrumental para a melhor realização dos interesses afetivos e existenciais de seus componentes, e que cada vez mais a idéia de família se afasta da estrutura do casamento. Agora, o que a identifica é a presença de um vínculo afetivo (família eudemonista). A família deixa de ser percebida como mera instituição jurídica para assumir feição de instrumento para a promoção da dignidade e personalidade humana.

A CF/88 elege princípios que decorrem naturalmente de seu sistema, os quais consagrou como fundamentais valores sociais dominantes, quais sejam: pluralidade e multiplicidade das entidades familiares, igualdade entre homem e mulher, igualdade entre os filhos, paternidade responsável e planejamento familiar, e facilitação da dissolução do casamento. Ainda que inexista hierarquia entre os princípios constitucionais explícitos ou implícitos, pode-se dizer que o princípio da afetividade desponta entre os demais, servindo sempre de norte na hora de se apreciar qualquer relação que envolva questões familiares.

Em suma, no que tange ao princípio da afetividade, e analisando a possibilidade de haver efeito jurídico em decorrência da desvirtuação do afeto, acredito que não há que se falar em indenização, ainda que este seja assunto controverso e longe de ser pacificado.

Diante das inovações apresentadas na sociedade moderna, a família passa a ser pluralizada, igualitária, democrática, hetero ou homoparental, como unidade sócio-afetiva. Portanto, os indivíduos não mais se vêem obrigados a manter uma união em prol da expectativa social; aqui o que prevalece é a vontade, o sentimento sincero de cada um, o que faz transparecer a idéia de que não há que se falar em obrigatoriedade de alguém gostar ou ter afeição por uma outra pessoa.

Acredito na responsabilidade civil dos pais perante os filhos, mas não na possibilidade de mensurar um sentimento e transformá-lo em algo palpável, como se assim houvesse suprimento da falta de afeto sofrida por “aquele” indivíduo. Ademais, a discriminação de ilegítimos tornou-se algo defasado, traduzindo a liberdade de afeto auferida pelos indivíduos de forma geral, e a idéia de que a negativa de afeto não é passível de indenização. Hoje, todos os filhos são iguais, sejam eles biológicos ou não, e têm assegurada a convivência familiar e solidária, visto que a Constituição afastou qualquer interesse ou valor que não seja o da comunhão de amor ou do interesse afetivo como fundamento da relação entre pai e filho.

Outrossim, poderíamos estar sendo cúmplices do enriquecimento sem causa se afirmássemos que a negativa de afeto é jurisdicizável, compactuando com a idéia de que o dinheiro é capaz de substituir a defasagem de um sentimento. Muito simples seria se todo mundo pudesse atribuir ao afeto (ou sua falta) seus distúrbios psicológicos e sua infelicidade, por exemplo.

Diante do exposto, concluo que o sentimento não pode simplesmente estar à venda numa prateleira, a exemplo de um consumidor que adquire um produto com defeito e contrai prejuízos, retornando ao estabelecimento para reclamar. O sentimento é algo que pertence ao indivíduo, e que deve ser expresso da maneira mais livre possível, para que a sociedade seja construída em torno da afetividade, do amor, do carinho, e não simplesmente mediante fórmulas que falsamente traduzam a felicidade.