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Basta à formalidade excessiva!

É inquestionável que, já há muito, temos que admitir, de forma lamentável, é bastante clara a reverência à exacerbação de vetustas formalidades jurídicas, estas, que toda a comunidade do direito almeja expurgar, mas que ainda são utilizadas em renomados Tribunais do país, e pior, de igual forma, nas Cortes Superiores.

Em não poucas vezes, por meio de diversos Recursos são discutidas e avaliadas questões de extrema importância e de relevância constitucional até; no entanto, verificamos ainda a exaltação de entendimentos arcaicos que se prendem a formalismos “xiitas” ou demasiadamente excessivos, que trazem prejuízos incomensuráveis, tanto para o ora Recorrente, quanto para a Sociedade como um todo.

Trazendo lume à tão antigos posicionamentos, verificamos que figuras impolutas do meio jurídico nacional, já externaram seus conceituados e modernos entendimentos, estes, uníssonos no combate ao formalismo excessivo a que, infelizmente, de forma inadequada se prende parte do Poder Judicante de nosso país em todas as suas esferas.

A não redenção do Poder Judiciário a formalidades despiciendas é, há priscas eras, fator desejado por grande parte dos operadores do direito, vez que estes, em especial, os advogados, assim poderão usufruir um pronto e absoluto funcionamento da Justiça!

Resta consolidado que, a “formalidade irritante” a que já se referiram alguns Ministros do Superior Tribunal de Justiça, não poderia ser motivo para deixar de receber um Recurso pela instância singela ou juízo ad quem, pois, depois de sanada a dita “formalidade” atempadamente, o pagamento de uma guia de custas, por exemplo, poderemos então ver decididas questões de importância ímpar.

Cremos, sem pestanejar, que negar a qualquer Recorrente o direito de ver reexaminado questões relevantíssimas no meio jurídico em voga, é a concreta materialização in conteste, de franco ataque ao que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, que prega que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.

Ora, atualmente, por intermédio do Sistema Push, existente em diversos sites dos Tribunais Superiores do país, inclusive nas Cortes Maiores, o advogado pode acompanhar via internet o andamento processual dos feitos em que atua. Nesse contexto, em um outro exemplo, não há como admitirmos de forma alguma, que um Recurso interposto antes da publicação do Acórdão, deixe de ser conhecido e seja considerado intempestivo por este bizarro motivo, leia-se, presteza do procurador da parte, pois assim estará se negando a modernização do Poder Judiciário.

Portanto, resta indiscutível e por demais claro, que a hodierna concepção do processo como meio de acesso à justiça, é incompatível com o culto ao formalismo exacerbado. Como já disse a Ministra do STJ Eliana Calmon: “no momento em que há publicação das decisões pela internet, tendo criado o Tribunal, inclusive, a Revista Eletrônica, é um contra-senso falar em tempestividade recursal a partir da publicação pelo DJU”. E advertia: “a demora na publicação das decisões, via Imprensa Oficial, não coloca o Judiciário em condições de cobrar dos causídicos o acompanhamento das lides pelo Diário Oficial.” Outro notabilíssimo Ministro do STJ, Humberto Gomes de Barros, também manifestou sobre o tema dizendo: “A publicação do Acórdão não constitui ato-condição de sua existência. Ela é, simplesmente, a formalidade que marca o início do prazo recursal. A parte sucumbente pode antecipar-se a tal formalidade, manejando, antes dela, o recurso apropriado. Ignorar recurso interposto antes de publicado o Acórdão seria inverter o sentido da velha máxima, dormientibus non succurrit jus. Seria proclamar que o Direito não socorre os diligentes”. Sob alicerces deste quilate, temos que a interposição de recurso antes de publicada a decisão recorrida, fato que, repita-se, demonstra o imprescindível zelo do causídico contratado pela parte, não está “fora do prazo”, nem tampouco intempestiva.

Precisamos e clamamos por posicionamentos que combatam o formalismo excessivo a que inadequadamente se prende o Poder Judicante de nosso país em todas as suas esferas.

A parte tem o direito de ver seus Recursos, que são interpostos nos Tribunais de todo o país, e que almejam tão somente o reexame legal de questões de extrema importância, não devidamente perscrutadas juridicamente desde o Juízo singular, devidamente discutidos e muito bem avaliados, apenas isso.

Assim, cremos que a não redenção do Poder Judiciário a formalidades despiciendas e que possam impedir o pronto e absoluto funcionamento da Justiça é medida mais do que urgente, pois não mais podemos aceitar que o atual entendimento em voga nos Tribunais Superiores, que não é nenhum pouco razoável, continue a prevalecer, penalizando as partes e seus advogados diligentes, privilegiando, desta forma, o formalismo inútil em detrimento dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional.