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Hotéis não estão obrigados a pagar direitos autorais por uso de rádios e TVs nos quartos

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou provimento ao recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e manteve sentença que proibiu a cobrança de direitos autorais de hotéis, por executarem músicas nos aparelhos de televisão dos quartos privativos, utilizados pelos hóspedes. O relator do recurso, desembargador Fernando Fernandy Fernandes, disse que os quartos não são de freqüência coletiva, ou seja, locais públicos. “O caráter privativo dos quartos e apartamentos de hotéis exclui a obrigação de pagar direitos autorais”, justificou o relator em seu voto. A decisão foi unânime.

O desembargador afirmou que o parágrafo terceiro do artigo 68 da Lei de Direitos Autorais inclui os hotéis entre os locais que considera como de freqüência coletiva. Segundo ele, é razoável exigir o pagamento pela execução de obras artísticas em salões de convenções, restaurantes e áreas de lazer dos hotéis, mas lembrou que a disponibilização dos aparelhos de TV nos quartos não significa que os hóspedes irão, efetivamente, fazer uso deles.

Fernando Fernandy ressaltou que o Ecad já recebe o direito autoral pela exibição de sua produção artística na programação das emissoras de TV e que seria “iIógico e de juridicidade questionável, admitir a percepção deste mesmo direito no momento da recepção do sinal de transmissão”.

O Escritório de Arrecadação entrou com ação de cobrança de direitos autorais na 47ª Vara Cível do Rio contra o Planet Inn Hotéis – Golden Park Hotel, alegando que estariam usando em seus aposentos obras artísticas através da captação de transmissão de radiodifusão. Ainda de acordo com o Ecad, a dívida dos réus era de R$ 34.551,16, referentes ao período de novembro de 1999 a junho de 2004. Em outubro de 2006, a juíza Carla Faria Bouzo julgou improcedente o pedido, sendo a decisão mantida pela Câmara.