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CNJ estipula prazo para emissão de atestado de pena

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou resolução que regulamenta a expedição anual de atestado de pena a cumprir. Isso significa que, os tribunais que executam penas privativas de liberdade terão 90 dias, contados da vigência da norma (27 de fevereiro de 2007), para estabelecer prazos e critérios para a emissão anual e entrega ao apenado de atestado de pena.

A resolução determina também que a emissão do referido atestado e a sua entrega ao apenado devem ocorrer em 60 dias, a contar da data do início da execução de pena privativa de liberdade ou do reinício do cumprimento da pena. Devem constar do atestado anual de cumprimento de pena, dentre outras informações, o montante da pena privativa de liberdade, o regime prisional de cumprimento da pena, a data do início e do término (em tese) do cumprimento integral da pena, além da data a partir da qual o apenado poderá (em tese) postular a progressão do regime prisional e livramento condicional.

O juiz que atua na área de Execução Penal na comarca de Bonito, Dr. David de Oliveira Gomes Filho, lembra que a regulamentação disposta pelo órgão de controle externo do Judiciário já está prevista na Lei de Execução Penal (Lei nº10.713/03), no entanto, a norma federal não estabelece prazo para a emissão do atestado.

“A idéia é boa, embora tal regulamentação já exista. No entanto, não vejo mal em se reafirmar o respeito com o ser humano que está do lado de dentro da cela porque, no meu entender, a informação é direito do preso. Os prazos estabelecidos servirão como medida de auxílio para não se “esquecer” o preso na cadeia”, opina o magistrado.

No município de Bonito existem aproximadamente 40 presos, dos quais apenas três ou quatro são mulheres. Não existe presídio na localidade, apenas a cadeia pública. “Aqui”, disse o juiz, “o acesso dos presos ao judiciário é mais fácil. Uma vez por mês, acompanhado do defensor, do promotor ou de representante da OAB, visito a cadeia para ver a situação dos apenados de modo geral. Nas visitas, os próprios presos se adiantam e informam o tempo de pena, enfim, já estão consciente de seus direitos”.

O Dr. David reconhece que a realidade na comarca de Bonito é peculiar por ser pequena a população carcerária. Ele ressalta que a medida disposta pelo CNJ facilitará o trabalho em grandes centros, onde a massa carcerária é muito maior. “A rigor, a tarefa de cuidar do tempo de pena é do defensor dos réus, sejam esses advogados constituídos ou defensor público. Contudo, em uma localidade como São Paulo, por exemplo, onde o número de presos é muito grande, o tempo de pena pode ser “esquecido” e então é necessária medida de ofício.”, completa.

Problemas – A medida do CNJ visa estabelecer regras para o cumprimento da lei 10.713/03 em razão de problemas existentes nas prisões brasileiras em virtude da falta de uma regulamentação sobre o atestado de pena. Rebeliões e atos de violências nos presídios são causados por presos que se revoltam por não saber sua situação.

Há ainda os processos contra o Estado em conseqüência de presos que continuam encarcerados mesmo após o término do cumprimento da pena. A função do atestado de pena a cumprir é pacificadora. Assim, não pode o encarcerado ser esquecido na prisão. O prazo de 60 dias, fixado para a entrega do atestado com o início do cumprimento da pena, exige agilidade dos cartórios judiciais na emissão das guias de recolhimento (processo de execução penal), pois todos os processos, quando recebidos pelo Juiz da Execução Penal, devem ser analisados e as penas calculadas.

Inovação – Diante dessa realidade, magistrados da Execução Penal do Estado de Mato Grosso do Sul, em encontro realizado em outubro de 2005, pacificaram o entendimento de que, ao contrário do que determina a lei, para permitir maior agilização na análise de benefícios (progressão e livramento) as guias de recolhimento deveriam ser expedidas logo após a sentença penal condenatória, mesmo com recurso da acusação.

Caso os recursos demorem a ser apreciados, os benefícios podem ser concedidos com base na presunção de legitimidade da sentença penal condenatória (pois seria injusto manter a pessoa presa, até o recurso ser julgado, se a pena fixada permitiria a progressão ou livramento).

Antes da regulamentação da emissão do atestado de pena a cumprir, os documentos podiam ser enviados em qualquer época do ano. Com a necessidade da entrega ao reeducando em 60 dias, contados do início ou reinício do cumprimento da pena, evita-se de a situação do reeducando preso em janeiro e, que ficaria, por vezes, até dezembro para ter notícia exata do cumprimento de sua pena e benefícios.