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Ex-advogado de banco receberá indenização por dano moral

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão da Quinta Turma, que fixou em 50 mil reais o valor da indenização a ser paga a um ex-funcionário do Bradesco que, após ser rebaixado em suas funções, passou a ser considerado “figura decorativa” pelos colegas de departamento. O relator do processo na SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, explicou que a Quinta Turma reduziu o valor da indenização após constatar que dos três danos morais alegados pelo advogado (injúria e calúnias), remanesceu apenas um – a primeira calúnia.

O empregado ocupou o cargo de advogado-chefe do departamento jurídico do banco, de 1974 até 1993. Afirmou que diariamente ultrapassava a jornada de trabalho, muitas vezes prolongada até “altas horas da madrugada”, inclusive aos sábados. Alegou que nunca recebeu horas extras e que, a partir de 1993, foi acusado injustamente de cometer atos ilícitos no banco. Contou que foi substituído por “um amigo do diretor”, sendo rebaixado em todas as suas funções, deixando inclusive de ser consultado sobre qualquer processo judicial do banco. Passou a trabalhar sozinho numa sala, até a rescisão indireta do contrato.

Na Vara do Trabalho, pediu indenização por dano moral, além dos valores correspondentes às horas extras e reflexos. A sentença, quanto ao trabalho extraordinário, considerou que foi comprovado que o funcionário não tinha poder de mando, submetendo-se às regras da empresa, o que lhe garantia o direito a seis horas extras diárias. O juiz de primeiro grau observou que também foi comprovado o dano moral sofrido pelo empregado e condenou o Bradesco a pagar a indenização de 120 salários mensais, além das verbas referentes à rescisão do contrato por culpa do empregador.

“Há esmagadora prova nos autos demonstrando o desprezo no trabalho e o sofrimento do empregado, a ausência total de reconhecimento, o desrespeito com a dignidade e a honra do reclamante ao acusá-lo de utilizar-se de expedientes criminosos”, afirmou o juiz na sentença, acrescentando que o advogado foi submetido a “cruel fritura”. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) manteve parte da sentença, porém considerou que o dano moral originou-se de três lesões distintas, que deviam ser reparadas separadamente: uma injúria e duas calúnias. O TRT/RJ fixou então indenização de 10.800 salários mínimos para cada lesão.

O banco recorreu ao TST alegando que não constam da decisão regional os fatos que levaram o TRT/RJ a entender configuradas a injúria e as calúnias. Segundo o Regional, a injúria foi consubstanciada na “cruel fritura” do reclamante. A primeira calúnia teria sido causada pela atitude do banco em furtar-se ao pagamento de horas extras, e a segunda calúnia, pelo fato de o banco ter se esquivado do pagamento de indenização relativa à “fritura”. No TST, o banco alegou ainda que o advogado era chefe do contencioso do banco, tendo sob seu comando aproximadamente 25 advogados.

O relator do recurso de revista à época, o juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o inadimplemento de obrigação trabalhista pelo empregador não configura, por si só, delito contra a honra do empregado. A Turma, na primeira análise do recurso, excluiu da condenação a indenização por dano moral. O empregado apresentou embargos à SD1 que, após considerar comprovada a primeira calúnia, determinou o retorno dos autos à Turma para que o valor da indenização pela lesão remanescente fosse arbitrado. A Quinta Turma fixou, sob a relatoria do então juiz convocado e atual ministro do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, o valor de R$ 50 mil.

O advogado apresentou novos embargos à SDI-1. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, esclareceu que “se o tema já havia sido examinado pela Turma, que conheceu o recurso sob a alegação de violação do artigo 1.547 do Código Civil Brasileiro, e a SDI-1 da Corte determinou o retorno do processo apenas para apreciar o tema relativo ao montante da condenação em dano moral em relação à denominada primeira calúnia, não se há falar em reapreciação do tema e violação do artigo 896 da CLT pela ausência de apreciação deste”, concluiu.