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TST mantém condenação de empresa que não contratou aprendiz

A instrução normativa editada pelo TST em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (reforma do Judiciário) estabelece que a sistemática recursal aplicável às ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho é a mesma prevista na CLT. Com esse esclarecimento do juiz convocado José Ronald Cavalcante Soares, a Sexta Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da Nazaré Comercial de Alimentos e Magazine Ltda., de Belém do Pará, autuada por irregularidades na contratação de menores aprendizes.

A empresa foi autuada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT) por não cumprir a cota legal de contratação de menores aprendizes e recorreu à Justiça do Trabalho com o objetivo de anular o auto de infração, alegando que não cumpriu a cota estipulada porque as vagas a serem preenchidas eram em local insalubre e perigoso, no caso, a cozinha sem refrigeração. A 5ª Vara do Trabalho de Belém, ao apreciar a ação anulatória cumulada com pedido de tutela antecipada, julgou totalmente improcedente o pedido, mantendo o auto de infração, condenando a empresa ao pagamento de custas (R$ 100,00), calculadas sobre o valor da alçada (R$ 5.000,00).

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), que negou provimento ao apelo. Inconformada, a Nazaré Comercial de Alimentos e Magazine recorreu ao TST, mas o recurso não foi remetido à Corte superior em razão de deserção. Segundo o TRT, a empresa tinha a obrigação de efetuar o depósito recursal como condição de admissibilidade do recurso. Embora as custas tenham sido pagas, o depósito recursal não foi efetivado. No agravo de instrumento perante o TST, a empresa alegou que a decisão regional estaria “equivocada”, já que não seria obrigada a recolher o depósito recursal uma vez que a ação não envolve empregado e empregador.

Ao manter a decisão que apontou o recurso deserto, o juiz relator afirmou que a defesa da empresa “não se atentou para a inovação introduzida pela reforma do Judiciário (EC nº 45/2004), que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, outorgando competência material à Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho”. Após a EC 45, o TST editou a Instrução Normativa nº 27/2005, segundo a qual a sistemática recursal a ser observada nessas ações é a mesma da CLT, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências. Com isso, o depósito recursal é requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia.

A questão de mérito, que não chegou a ser apreciada pela Sexta Turma do TST em face da deserção do recurso, envolve a Lei nº 10.097/2000, que prevê a contratação de um percentual de jovens de 14 a 18 anos sobre o quadro funcional das empresas. São 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, de menores aprendizes que devem ser empregados. A Nazaré Alimentos tinha em seu quadro, à época, 247 empregados. Se a cota fosse cumprida, deveriam ser contratados 12 jovens. Porém, a exigência da DRT restringiu-se a sete menores aprendizes, em razão da especificidade das funções, mas nem assim a empresa enquadrou-se.