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Negado desconto em salário para sanar honorários advocatícios

Remuneração e vencimentos são destinados ao sustento do trabalhador e de sua família, e, por isso, não podem ser penhorados para pagamentos de honorários advocatícios. Dessa forma, a 10ª Câmara Cível do TJRS negou provimento a Agravo Interno de Advogado que busca receber honorários.

O recorrente citou artigo do Código de Processo Civil sustentando que valores depositados mensalmente em conta bancária podem ser penhorados. Lembrou que é permitido a instituições financeiras que abatam parte do salário do devedor, via desconto em folha, sendo razoável que particular também possa ter seus créditos satisfeitos da mesma forma.

Argumentou ainda que, para não prejudicar seu antigo cliente, solicitou desconto de apenas 20% ao mês até que seja paga a totalidade dos honorários advocatícios. Esses, defendeu, também tem caráter alimentar, assim como o salário. Salientou que o devedor não tem outros bens para serem penhorados.

O relator, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, entende que é incabível penhora de valores depositados em conta corrente que constituem rendimentos de servidor público. Destacou que, no caso, trata-se de ponderar direitos de igual grandeza: “Se por um lado, o agravante quer ver assegurado o direito de receber crédito relativo a honorários, que têm natureza alimentar, por outro, o devedor tem direito de não ter penhorado valor que recebe mensalmente, a título de salário, já que é funcionário público”.

Participaram da decisão unânime, em 15/2, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

O processo segue tramitando na 4ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.