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Candidato aprovado em concurso consegue liminar na Justiça

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Estadual, Evandro Lopes da Costa Teixeira, reconheceu o direito de um candidato em concurso público, determinando a sua reintegração no curso de formação policial, bem como o abono das faltas que teve em virtude de sua exclusão. Determinou que lhe seja dada nova oportunidade para realização das provas que eventualmente tenha perdido, e permissão para a formatura e a promoção em igualdade de condições com os demais aprovados.

O candidato ao cargo do quadro da Polícia Civil declarou que se inscreveu no concurso, submeteu-se às provas e avaliações e foi considerado apto e aprovado em 1º lugar geral. Depois, a academia convocou os candidatos aprovados para efetuarem sua matrícula para o curso de formação em Belo Horizonte. Assim, mudou-se de Uberaba para a Capital com o propósito de iniciar o curso. Ele vinha freqüentando as aulas, quando teve que abandonar o curso, sob o argumento de que sua matrícula havia sido indeferida, porque sua idade era superior a 32 anos.

Diante disso, requereu uma liminar para garantir a sua freqüência no curso, com direito ao recebimento integral da bolsa de estudos e, caso seja aprovado, seja-lhe garantida a nomeação e posse no cargo.

O magistrado citou a Lei Orgânica da Polícia Civil (Lei nº 5.406/69), que exige que o candidato à matrícula em curso da academia esteja no gozo de boa saúde física, ter idade mínima de 18 anos e máxima de 32 anos, à data da matrícula. Observou em documento apresentado, que o candidato tem 33 anos, mas considerou que impedir o candidato a se inscrever no curso foge à razoabilidade. “A diferença entre o mencionado limite e a atual idade do candidato é mínima, de apenas um ano, o que não demonstra, de plano, a sua inaptidão para o cargo”, ponderou.

Concluiu, por fim, que a administração deveria ter impedido que o candidato realizasse a sua inscrição e não excluí-lo quando o concurso já se encaminha para sua fase final. Ele entendeu que a administração não pode se esquecer que a razoabilidade é o “fiel da balança” entre o poder público e seus cidadãos, quanto aos atos que lhe são dirigidos, ou insiram em seu campo de direitos.

Essa decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 7 de fevereiro e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.