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Extração de areia sem autorização legal em propriedade particular deve ser julgada pela Justiça estadual

A Justiça Estadual é quem deve processar e julgar o delito de extração de areia sem a devida autorização do órgão competente, em propriedade particular. A conclusão é do ministro Paulo Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conchas/SP, para julgar o processo movido contra os proprietários da empresa Comércio e Extração de Areia Mor Ltda.

Os empresários foram denunciados pelo crime de produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal. Segundo os autos, eles promoviam irregularmente extração de areia do leito do Rio do Peixe, mediante drenagem, nas dependências do sítio ‘Saltinho do Rio do Peixe”, no município de Bofete/SP.

O processo chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que o Superior Tribunal indicasse o Juízo para decidir a questão-federal ou estadual. Para o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP, a competência para decidir o delito de extração de areia não autorizada em propriedade particular é da Justiça estadual.

O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou entendimento diferente. Para ele, a competência para a decisão é do Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP, a Justiça Federal, porque os acusados extraem a areia sem a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral. Além disso, os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União.

Ao analisar o processo, o ministro Gallotti concluiu pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conchas/SP, o estadual. Segundo o relator, no caso, o delito praticado, consiste na extração de areia sem a devida autorização do órgão ambiental competente, ocorreu em propriedade particular, não se configurando lesão a bem, serviço ou interesse da União.