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Entre menor e maior valor de liquidação, vale o que está na sentença

Os cálculos apresentados durante a liquidação judicial devem expressar, em valores, o que está determinado na sentença do juiz. Se uma empresa reconhece que deve determinado valor, não pode querer pagar menos do que já reconheceu como dívida trabalhista.

Baseado nesse entendimento, o juiz Samir Soubhia, Titular da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, rejeitou os Embargos de Declaração apresentados pela Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. contra a homologação dos cálculos de uma reclamação trabalhista.

Um funcionário que trabalhou como Assistente do Departamento Jurídico da emissora, durante três anos, foi dispensado sem justa causa e entrou com reclamação cobrando diferenças referentes à sua equiparação salarial com outros funcionários que exerciam a mesma função que ele.

Na vara, o juiz deu ganho de causa ao trabalhador e determinou a apresentação de cálculos para liquidação da sentença. Ao contrário do que geralmente ocorre, o valores apresentados pelo empregado foram menores do que o demonstrado pela Bandeirantes. Para o juiz Samir, o cálculo da empresa expressava o que determinava a sentença.

Inconformada, a Rádio e Televisão Bandeirantes embargou a decisão, alegando haver contradição e omissão na decisão do juiz de homologar os valores apresentados pela empresa, sem levar em conta o valor a menor apresentado pelo trabalhador.

“Na liquidação por cálculos, apresentadas as contas pelas partes, cabe ao juiz, verificando sua regularidade, homologar aquela que tenha sido efetuada de acordo com a sentença”, observou Samir Soubhia.

Para ele, “homologar, nada mais é, do que reconhecer como correto, dar fé a determinado ato. In casu, o Juízo reconheceu como correto o cálculo apresentado pela reclamada, que, por óbvio, representa o valor entendido pela ré como devido ao reclamante”.

O juiz Samir considerou irrelevante o fato do empregado ter apresentado cálculo inferior. “Interessa, isso sim, qual das contas efetivamente traduziu em valores o comando sentencial”. No entendimento dele, a empresa “está obrigada sim, por questão de boa-fé e lealdade processual, a pagar aquilo o que reconhece como devido”.

“O processo não é um jogo, em que sai melhor aquele que é mais esperto, mas sim uma relação jurídica balizada por princípios éticos, que deve conduzir à consecução da Justiça, razão pela qual não cabe as partes recuar ou avançar como melhor lhe convier, e sim manifestar-se de forma justa e íntegra”, concluiu o juiz.

Samir Soubhia rejeitou os embargos da empresa e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa e, “pela prática de ato que reputo atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso II do artigo 600 do CPC, aplico-lhe multa de 20% sobre o valor atualizado da execução”, decidiu.