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Siro Darlan: Os promotores da mídia e a constituição

Estava em Coimbra em agosto de 2001 quando ocorreu a chacina de seis empresários portugueses em Fortaleza, Ceará. O Professor de Direito Penal no Curso de Pós Graduação em Direito da Comunicação era o ilustre Doutor José de Faria Costa que se escandalizou muito mais com a falta de respeito aos direitos violados dos agentes responsáveis pela violência do que com o próprio fato. Na ocasião bradava o respeitado penalista: “Puseram os autores do crime no pelourinho antes de submetê-los ao crivo do judiciário. Isso é um desrespeito aos direitos mais comezinhos da civilização”.

E, no entanto, os latrocidas a final foram condenados e cumprem pena em estabelecimento do Estado do Ceará por decisão da justiça com sentença transitada em julgado. Hoje sim podemos nos referir a esse fato publicamente e até mesmo identificar os agentes de tão ignominiosa violência.

Apesar de nossa prática nada civilizada, como afirma o consagrado professor português, o texto de nossa Carta Magna impõe esse respeito à dignidade da pessoa humana por mais degradante que tenha sido o seu crime. Não se pode expor a intimidade, a fama e a honra de uma pessoa publicamente antes de transitada em julgado a sua condenação quando afirma que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra das pessoas no inciso X do artigo 5º, quando estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, no inciso XXXV, e ainda, quando proíbe expressamente a existência de juízo ou tribunal de exceção em seu inciso XXXVII do mesmo artigo que garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil o respeito de seus direitos fundamentais.

Estranhamente leio nos jornais da última semana a revolta de alguns parlamentares fluminenses capitaneados pelo Presidente da Assembléia Legislativa que reclamam do que chamam de “denuncismo” do Ministério Público. O Deputado Picciani, de forma dura e generalizada, o que é um perigo, chama a instituição de irresponsável, o que vindo de um Chefe de Poder aponta para a existência de uma grave crise de credibilidade a uma instituição tão importante para a democracia.

Mas o inusitado nesse momento já não são as criticas, mas o desrespeito á Carta Magna que toma uma aparência de normalidade quando alguns membros do Ministério Público, e não todos levam irresponsavelmente para a mídia o conhecimento de fatos que sequer foram submetidos ao crivo do único poder da república que pode ou não condenar e, sem que haja qualquer sentença, e muito menos com trânsito em julgado afrontam a norma constitucional segundo a qual “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” , e, ainda, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Contudo o fato é que alguns membros do Ministério Público na busca de notoriedade e esquecendo-se de sua função maior que é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis apossam-se do poder de julgar, que não lhes confere a Constituição da República, e utilizando-se de alguns órgãos de comunicação, a cujos colunistas servem de informantes qualificados, para dar publicidade a atos preparatórios que poderão ou não transformar-se em atos processuais, que ainda assim poderão ser rechaçados por juízes por não se constituírem atos típicos.

Atingido o objetivo de condenação prévia e destituída do devido processo legal em franco desrespeito às normas legais, como ficam os ofendidos diante de uma eventual imunidade do promotor? Ora a Lei Orgânica do Ministério Público responsabiliza pessoalmente o membro que fizer uso indevido das informações e documentos que requisitar e somente autoriza a publicidade dos procedimentos administrativos não disciplinares que instaurar das medidas adotadas.

Portanto, se um membro do Parquet, que tem como função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, usurpar a função judicante para, antes de uma sentença condenatória transitada em julgado, dar publicidade a fatos ainda não submetidos ao crivo do judiciário, precisa ser alvo de responsabilização pessoal para responder pessoalmente por esse abuso de poder.

Assim reza a Constituição Federal que talvez não esteja sendo lida pelos ilustres representantes do Povo Fluminense, já que respeitada com certeza não está sendo nesse e em outros artigos.