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TRF concede ressarcimento por danos morais e estéticos para criança que perdeu septo nasal por causa de infecção hospitalar

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região concedeu indenização no valor de trinta mil Reais a título de danos morais e mais trinta mil Reais por danos estéticos para ressarcir uma criança, vítima de infecção hospitalar que resultou na necrose e conseqüente perda do seu septo nasal.

O caso ocorreu em 1986, quando o autor, então com pouco mais de um ano de idade, foi levado por sua mãe para a pediatria de um hospital particular, o conveniado ao antigo INAMPS, com o quadro de diarréia e desidratação. Após três meses de internação na clínica Somicol, atualmente Hospital de Clínicas Mário Lioni, no bairro 25 de Agosto, em Duque de Caxias (baixada fluminense), ele perdeu o septo nasal, em decorrência de uma infecção hospitalar. Foi, então, que a mãe dele recorreu à Justiça para pedir indenização por danos morais, materiais e estéticos pelo erro médico.

Para a União Federal não haveria relação de causa e efeito entre o dano físico ocorrido e o fato de a criança ter ficado internada no hospital, não tendo ocrrido, portanto, erro médico nesse caso. Já o hospital, em sua defesa, sustentou que não teria ficado provado que a infecção ocorreu em suas dependências e, por isso, não haveria razão para ser incluído como réu no processo.

Conforme informações extraídas do processo, a primeira instância já havia concedido o custeio das despesas com o tratamento, internação e medicamentos, que deverão ser pagos pela União e pelo hospital, conjuntamente. Ficou garantida também a indenização no valor de trinta mil reais por danos morais. Para o relator do processo no TRF, Desembargador Federal Reis Friede, os laudos periciais informam que a infecção se deu por uma bactéria de origem hospitalar que atinge, principalmente, pacientes com desnutrição ou hospitalizados por um longo período. O hospital – por estar vinculado ao Sistema Público de Saúde – na condição de entidade delegada da prestação do serviço e responsável direta pelo atendimento ao paciente, deve responder pelos danos em conjunto com a União Federal.

O magistrado esclareceu que o dano moral diz respeito à dor e ao sofrimento psicológico da vítima; a indenização não é apenas para reparar o dano – já que isso é impossível – mas para minimizar a dor. Além disso, o pedido de condenação em danos estéticos, para o desembargador, procede, e nesse aspecto, a sentença de primeira instância, que havia negado esta parte do pedido, deve ser reformada. O Desembargador Reis Friede, tendo em vista a extensão e localização das lesões, arbitrou o seu valor em mais trinta mil Reais (além dos que já haviam sido estipulados a título de danos morais) com o fim de ressarcir a vítima pelas lesões sofridas.