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Prazo prescricional não flui no curso da aposentadoria por invalidez

Não corre a prescrição qüinqüenal no período em que o empregado usufrui benefício previdenciário, em razão de aposentadoria por invalidez. A contagem do prazo prescricional se dá a partir da data em que o contrato de trabalho foi suspenso. A decisão, tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanha o voto do relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que julgou favoravelmente à pretensão de um ex-empregado da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

O empregado foi contratado pela Cemig em 26/6/75, como técnico de contabilidade, sendo promovido, em 1979 a auxiliar de engenharia e, em 1984, a engenheiro, rcebendo salário de R$ 2.983,00. Apesar de sempre trabalhar em área de risco, não recebia a integralidade do valor correspondente ao adicional de periculosidade. Em janeiro de 1998, foi aposentado por ivalidez devido a acidente no trabalho.

Em fevereiro de 1998, ele ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o recebimento da diferença do adicional de periculosidade pago indevidamente pela empresa. Ganhou a ação em todas as instâncias, porém não recebia o reflexo de tal adicional em diversas verbas de seu salário.

Em 21 de dezembro de 2001, ajuizou nova reclamação trabalhista, desta vez pleiteando o valor referente ao reflexo do adicional nas férias, 13° salário, anuênios, gratificação especial, FGTS e horas extras. A empresa, em contestação, alegou que a ação estava alcançada pela prescrição total.

A sentença foi favorável ao autor da ação mas, em sede de embargos declaratórios, foi dado efeito modificativo ao julgado e o juiz entendeu prescrito o direito de ação. Baseou-se na sentença do processo que julgou a ação que concedeu o adicional de periculosidade. A decisão deferia a parcela somente até 11/2/96,. Como a ação foi ajuizada em dezembro de 2001, o juiz entendeu prescrito o prazo de cinco anos.

Insatisfeito, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), que manteve a decisão. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST. Segundo os argumentos do recurso de revista, a aposentadoria por invalidez suspenderia a prescrição.

O ministro Aloysio da Veiga deu razão ao empregado. Segundo ele, o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, ao fixar o prazo para o ajuizamento de ação trabalhista não alcança aquelas ações intentadas por empregado que se encontra com o contrato de trabalho suspenso, já que não se opera rescisão do contrato de trabalho no tempo em que se afasta para usufruir o benefício previdenciário. Segundo o entendimento vencedor na Turma, portanto, durante o curso da aposentadoria não flui prazo bienal nem qüinqüenal para ajuizamento de ação trabalhista.