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Competência

CONCEITOS:

“Competência é a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos” (Cintra).

“Competência é o poder de um órgão para exercitar a atividade jurisdicional nos limites fixados na lei” (Rocha)

A competência se caracteriza por ser a medida da jurisdição, pois cada órgão só exerce a jurisdição na medida que lhe fixam as regras de competência.

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

Ao falarmos de competência internacional, estamos no campo da jurisdição propriamente dita e não da competência, pois trata-se aqui do poder do Estado (poder soberano) em aplicar o direito, fazer valer suas decisões ou reconhecer decisões de outros Estados dentro de seu território.

Nem todos os conflitos que surgem diariamente interessam ao Poder Judiciário Brasileiro. Dado a impossibilidade de um Estado imiscuir-se nos interesses de outros, apenas interessam à jurisdição brasileira os conflitos que apresentam alguma conexão com o Brasil.

Neste sentido o Ordenamento pátrio estabelece regras de competência concorrente do Brasil e de outros Estados para solução de conflitos e de competência exclusiva do Estado brasileiro.

COMPETENCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE:

Trata-se das hipóteses em que, excepcionalmente, a lide poderá ser resolvida tanto pelo Brasil como por autoridade judiciária de outro país, prevalecendo a demanda que primeiro irradiar os efeitos da coisa julgada.

Obs.: A sentença estrangeira apenas produz efeitos no território brasileiro após sua homologação pelo STJ (art. 105, I, i, da CF/88 – com a alteração da EC/45).

Obs2.: A homologação ocorrerá se a sentença estrangeira não contrariar regras ou princípios da ordem jurídica brasileira.

Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

A lide pode ser simultaneamente apreciada no Brasil ou no exterior, sem ser obstaculizada pela litispendência (art. 90 do CPC). E se o processo sob a jurisdição brasileira transitar em julgado, não poderá eventual sentença estrangeira (com as mesmas partes, pedido e causa de pedir) ser homologada pelo STJ e, portanto, não produzirá efeitos no Brasil.

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXCLUSIVA

O Ordenamento jurídico brasileiro traz algumas situações que para surtir efeitos jurídicos, seu processamento deve se dar exclusivamente pela jurisdição brasileira.

Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

COMPETÊNCIA INTERNA

Após distinguir se o conflito interessa ou não à jurisdição brasileira, resta saber qual dos órgãos jurisdicionais internos é competente para conhecer, processar e julgar a lide.

CRITÉRIOS PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA

A CF/88, assim como as leis de organização judiciária, estabelecem os seguintes critérios:

• MATÉRIA: este critério atribui competências a certos órgãos jurisdicionais de acordo com a matéria que envolve a lide. Ex.: as lides trabalhistas são da competência da justiça trabalhista; as lides militares da competência da justiça militar etc.• PESSOA: a competência é determinada em razão da qualidade da pessoa envolvida. Ex.: a União quando figura como parte no litígio a competência é da justiça federal.• FUNCIONAL: divide e limita a competência dos órgãos jurisdicionais em razão da função primária específica de cada um. Ex.: critério funcional vertical: as competências primárias dos órgãos do 1º e 2º graus. Critério funcional horizontal: o tribunal do júri (dois órgãos competentes na mesma hierarquia), o julgamento de recurso com pedido de inconstitucionalidade (julgamento pela câmara e pelo pleno), a competência funcional do juízo deprecado em face do deprecante.• TERRITORIAL: estabelece a limitação da jurisdição entre os órgãos jurisdicionais pelo extenso território nacional.• VALOR: limita a jurisdição de certos órgãos jurisdicionais em razão do valor da lide. Ex.: a lei n. 9.099/95 e a lei 10.259/2001, limitam, respectivamente, a competência dos juizados á 40 e 60 salários mínimos.• EXCLUSÃO: o que não for da competência das justiças especiais e da justiça federal, por exclusão, compete as justiças estaduais e distrital.

ORGANOGRAMA

DETERMINAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE

1º PASSO: verificar se trata-se de competência originária dos tribunais (p. ex, art. 102, 105 da CF/88), pois a competência originária dos tribunais constitui exceção à regra geral da competência.

2º PASSO: não sendo a competência originária dos tribunais deve se observar a matéria da lide, para saber se a competência é das justiças especiais.

3º PASSO: não se tratando de competência das justiças especiais, a competência é da justiça comum (Estadual ou Federal). Observando-se a qualidade das partes envolvidas (critério da qualidade da pessoa), bem como da matéria, determinará se compete à justiça federal apreciar a lide. A competência da justiça estadual ou distrital dar-se por exclusão.

4º PASSO: Encontrada a justiça competente (comum ou especial), resta saber qual órgão dessa justiça apreciará a lide, já que compõe-se de 1º, 2º e 3º graus, cada uma com função específica.

5º PASSO: conhecido o órgão competente para apreciar a lide, coloca-se a questão de saber o lugar onde a ação deve ser proposta. Isto porque o território é dividido em diferentes áreas (Região, Seção Judiciária, Comarca).

A regra geral no CPC é da competência do foro do Réu (art. 94 CPC), excetuado as lides sobre imóveis (art. 95 CPC) e as exceções do art. 100 do CPC.

6º PASSO: estabelecido qual o foro, resta saber qual dentre os órgãos nele sediados é o competente. Envolve duas questões: a primeira, saber qual órgão possui competência dentre os vários do mesmo foro (resolve-se com a lei de organização judiciária local); a segunda, surge quando o mesmo foro possui mais de um órgão com a mesma competência material (resolve-se com a distribuição).

MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

Como vimos, a competência decorre da necessidade de dividir e limitar a função jurisdicional do Estado, tendo em vista a extensão territorial, a especialização de algumas matérias, a função dos órgãos jurisdicionais etc.

Com outras palavras, a competência surge para possibilitar que o Estado realize eficazmente sua função jurisdicional. Portanto, a competência é fixada pelo interesse público, o que a torna inderrogável.

No entanto, esta inderrogabilidade não é absoluta, pois o legislador, em alguns casos considera ora o interesse das partes, ora um interesse público sobre outro, permitindo a modificação da competência.

Por isso a classificação em competência absoluta (inderrogável) e relativa (derrogável).

Obs: no processo civil a competência relativa é a em razão do território e do valor (art. 102 e 111 do CPC).

CAUSAS DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

• CAUSAS LEGAIS

Como diz o próprio nome, são as causas previstas em lei. A modificação da competência decorre da sobreposição de um interesse público a outro.

CONEXÃO: ocorre quando duas ou mais ações possuem o mesmo objeto (pedido) ou a mesma causa de pedir (art. 103 CPC);

CONTINÊNCIA: ocorre quando duas ou mais ações possuem as mesmas partes e causa de pedir, sendo o pedido de uma mais amplo que o das outras (estão contidos no pedido mais amplo).

Entendido o que é conexão e continência, e evidenciado a sua ocorrência na prática, surge a seguinte dúvida: em qual dos juízos conexos as causas irão se processar?

A resposta dar-se pela PREVENÇÃO (critério de fixação da competência), ou seja, as causas serão reunidas no juízo que tornar-se prevento (arts. 106 e 219 do CPC)

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

• CAUSAS VOLUNTÁRIAS

A modificação da competência decorre da vontade das partes litigantes. Seja esta vontade expressa ou tácita.

EXPRESSA: resulta de acordo manifestado por escrito, p. ex., eleição de foro.

Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes

Obs.: ressalva do art. 95 do CPC.

TÁCITA: ocorre quando o réu é demandado em foro incompetente (competência relativa) e não oferece a exceção de incompetência do foro no prazo e forma estipulados pelo CPC, prorrogando-se a competência do juízo.

Em outras palavras, o juízo que era incompetente torna-se competente (prorrogando-se a competência) pela aceitação tácita do réu.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA: CARACTERÍSTICAS

A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição. A parte deve argüi-la na primeira oportunidade (preliminar de contestação – art. 301, II do CPC). Caso não o faça nessa oportunidade, mas só posteriormente, o réu arcará com as despesas processuais ocasionadas com o desenvolvimento do processo nulo.

A sentença proferida por autoridade absolutamente incompetente é nula, ensejando a propositura de ação rescisória (arts. 113, §2º e 485, II do CPC).

Quanto à incompetência relativa, esta deve ser argüida pela parte através de procedimento próprio, ou seja, por exceção de incompetência (art. 304 e 307 a 311 do CPC). Desta forma, se não for argüida pelo réu a exceção de incompetência, esta prorroga-se, ou seja, o juízo outrora relativamente incompetente passa a ser competente para o julgamento da lide.

Obs.: no processo civil o juiz não pode declarar-se incompetente de ofício quando for hipótese de incompetência relativa.

Obs.2: no processo penal e trabalhista não há distinção entre competência absoluta e relativa, ambas devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sob pena de nulidade da decisão final (arts. 109; 621, I e 647 do CPP, e arts. 795, §1º e 836 da CLT).

CONFLITO DE COMPETÊNCIAS

TIPOS:

• POSITIVO: dois ou mais juizes julgam-se competentes;• NEGATIVO: dois ou mais juizes julgam-se incompetentes;• Acerca da reunião ou separação dos processos.

Quem pode suscitar o conflito?

• o juiz;• a parte;• o Ministério Público.

Quem julga o conflito?

• o órgão jurisdicional competente para apreciar os recursos dos juízos conflitantes.