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Condomínio não é responsável por furto em loja

Condomínio não é responsável pelo furto de mercadorias de estabelecimento comercial localizado no interior de seu prédio. A 18ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão de 1º Grau, ao entender que não existe responsabilidade de indenizar prejuízos sofridos em unidades individuais, se não foi cobrado taxa específica para segurança ou indenização por tais atos.

O autor da ação, DNW Comércio de Jóias Ltda postulou pedido de indenização contra Condomínio Edifício Galeria Nossa Senhora do Rosário pelos prejuízos materiais sofridos em face do furto de mercadorias de seu estabelecimento comercial, localizado no condomínio réu. Alegou pagamento de taxa condominial e que o condomínio tem obrigação de garantir a segurança dos no interior do prédio, de acordo com o Código Civil de 1916.

Segundo o Desembargador André Luiz Planella Villarinho, relator do recurso, o condomínio, nos termos da Lei nº 4.591/64, em regra destina-se a suportar as despesas de manutenção, e investimento, previstos em Convenção ou decididos em assembléia-geral. “A cota mensal ordinária, paga por cada unidade, sem destinação específica, visa organizar sistemas de limpeza, despesas de água, luz e demais verbas de uso coletivo, e, também, no caso concreto, organizava um sistema de segurança do edifício, buscando com isto inibir a ação de atos contrários à segurança e organização do condomínio”, destacou.

“Não há, no entanto, na convenção do condomínio demandado, previsão para tal espécie de indenização, ou mesmo de cobrança de cota específica para garantir a segurança das unidades ou os condôminos”, referiu o magistrado. Para o relator, não havendo tal previsão, não detém o Condomínio tal responsabilidade, a menos que fosse o caso de manifesta culpa, assim demonstrado pelo autor nos autos, do que não se cuida na espécie.

O magistrado salientou também a distinção da situação dos condomínios como do demandado, dos outros, como os shoppings centers, nos quais a administração é proprietária das lojas e as aluga com o objetivo de auferir lucro e, muitas vezes, cobra, além do aluguel, porcentagem sobre as vendas realizadas. “Nesses casos, a regra é no sentido de reconhecer a responsabilidade de tais condomínios porquanto, situação diversa, há cobrança inserida para segurança e em razão dos serviços prestados e dita segurança se destina a cobrir eventuais prejuízos sofridos por clientes.”

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Pedro Celso Dal Pra e Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes.