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Inclusão injusta no SPC leva empresas à condenação por dano moral

A juíza do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Brasil Telecom, a Serasa e o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) a indenizarem solidariamente em R$ 6 mil, a título de danos morais, um cliente que teve o nome inserido indevidamente nos cadastros de inadimplentes em virtude de supostos débitos com a Brasil Telecom. Por conta da inclusão, acabou tendo o crédito negado no comércio local. Para a juíza, a inscrição de dívida inexistente junto aos cadastros de inadimplentes configura lesão injusta que deve ser rechaçada pelos mais basilares princípios do direito. Da decisão, cabe recurso.

De acordo com o autor da ação, a negativação do seu nome lhe causou enormes constrangimentos, além de abalo moral. Relata que não é titular de nenhuma linha telefônica e que nunca firmou contrato com a Brasil Telecom para ter o nome negativado.

Em sua defesa, a Brasil Telecom alega ter sido vítima de fraude na prestação do serviço, o que excluiria sua responsabilidade na causa. Argumenta que houve erro na celebração do negócio jurídico, motivo pelo qual sua vontade teria sido viciada, justificando a anulação do ato. E mais: destaca que a negativação do nome do autor decorreu de débito existente, não podendo imaginar que se tratava de um golpe praticado por terceiros.

Já o SPC sustenta que a anotação foi incluída e excluída a pedido da Brasil Telecom, devendo responder pelo crime o terceiro que determinou o erro. A Serasa, por sua vez, esclarece que encaminhou ao cliente a comunicação de que seu nome seria negativado a pedido da Brasil Telecom, não podendo ser responsabilizado pelo não recebimento da comunicação em caso de endereço incorreto, mudança ou fraude.

Ao decidir a questão, a magistrada aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Segundo ela, a reparação dos danos morais é devida, uma vez que a contratação por telefone, sem conferência de documentos, é um procedimento arriscado e temeroso que facilita a prática de fraude por parte de terceiros imbuídos de má-fé. Além disso, diz a juíza que a empresa de telefone, ao decidir atuar no mercado de serviços de telefonia fixa, assume os riscos do negócio, não podendo o consumidor ser prejudicado em decorrência deles. Quanto ao Serasa e o SPC, entende a magistrada que ambos têm responsabilidade solidária, uma vez que ao efetuarem registro indevido e ao divulgarem a informação assumem o risco de produzir prejuízo a terceiros.