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TST decide sobre validade de cláusula de acordo coletivo

É válida a cláusula constante em acordo coletivo de trabalho que institui contribuição confederativa a ser calculada sobre os salários dos empregados, sindicalizados ou não, quando a responsabilidade pelo recolhimento dos valores é da empresa, sem ônus para os empregados.

Esta é a decisão tomada pela unanimidade dos ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o recurso adesivo interposto pelo Ministério Público do Trabalho, em contenda envolvendo os sindicatos representantes das categorias patronal e profissional de transportes rodoviários de Londrina (PR).

O MPT pediu junto ao Tribunal Regional da 9ª Região (Paraná) a nulidade da cláusula 24ª do acordo coletivo firmado entre as categorias patronal e profissional de transporte rodoviário de passageiros, que institui a contribuição para manutenção do sistema confederativo.

Segundo a cláusula, a assembléia da categoria dos empregados autorizou o sindicato a efetuar a cobrança da “Contribuição para Manutenção do Sistema Confederativo”, conforme inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, a ser paga mensalmente e na vigência do Acordo, na base de 1% do salário básico de contribuição para o INSS, de todos os empregados, associados ou não do sindicato. A contribuição, no entanto, seria paga pela empresa e tal pagamento não implicaria em reconhecimento pela empresa do direito de cobrar a contribuição confederativa.

De acordo com o Ministério Público, a cláusula deveria ser anulada por violar o direito de livre associação ou sindicalização, previsto no artigo 8º, caput e V da Constituição Federal.

O TRT/PR, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que, sendo o sindicato o representante de toda a categoria (artigo 8º, II, da CF), é legítima a cobrança de contribuição confederativa imposta indistintamente, para associados e não associados, em convenção coletiva de trabalho. O MPT recorreu ao TST.

O ministro Milton de Moura França, relator do processo, entendeu correta a decisão do TRT paranaense. Segundo o relator, trata-se de instituição de contribuição confederativa a ser calculada sobre os salários, mas não incidente sobre eles. “Ao contrário, a cláusula dispõe expressamente que é a empresa que a recolherá e que tal pagamento não implica em reconhecimento, pela empresa, do direito de cobrar a contribuição confederativa. Não onerando os salários dos empregados sindicalizados nem os dos não-sindicalizados, a cláusula sob exame encontra-se dentro do âmbito de disposição dos atores sociais”, concluiu.