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Tempo como aluno-aprendiz sem remuneração não conta para Previdência Social

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a decisão da 4ª Vara Federal de Vitória que negou a um aposentado do INSS o pedido de averbação do tempo em que estudou no Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais como aluno-aprendiz.

O autor da causa, uma ação cível, estudou no CEFET-MG entre março de 1974 e dezembro de 1976, recebendo remuneração na forma de alimentação, moradia e assistência médico-odontológica, não possuindo vínculo empregatício. Como teve seu pedido negado pela sentença da primeira instância, o ex-estudante recorreu ao TRF alegando que a decisão contrariaria o entendimento majoritário da Justiça sobre o assunto, já que “a Previdência Social incluía como segurado obrigatório não só o empregado, mas todos que exercessem atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício.”

No entendimento do relatora do processo, Juíza Federal Márcia Helena Nunes, de fato a legislação previdenciária permitiria a averbação do tempo de freqüência em escolas técnicas desde que o aluno comprovasse a existência de remuneração. Mas o autor da ação não apresentou provas de que era remunerado pela União, mesmo indiretamente, e ainda afirmou que pagava suas despesas com almoço e residência.

A magistrada concluiu “que o autor freqüentou a CEFET/MG na condição de estudante, não existindo qualquer atividade de caráter profissional que o incluísse como segurado obrigatório da Previdência Social.”

Proc. 1998.50.01.007549-4