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Empresa de Transporte Coletivo é condenada a indenizar passageira

A terceira turma cível do Tribunal de Justiça condenou a Empresa de Transportes Andorinha a indenizar a passageira R. M. da S. por danos materiais, a serem apurados, e por danos morais, no montante de R$ 50.000,00. A passageira foi assaltada e baleada durante uma viagem no itinerário Campo Grande/Rondonópolis.

A decisão unânime, nos autos do processo de apelação CIVEL – Nº 2006.021503-2 – Campo Grande, reformou a sentença proferida em 1º grau, que indeferiu o pedido inicial de R. M., liberando a empresa de transportes do dever de indenizá-la, considerando que o fato tratava-se de caso fortuito e imprevisível, não sendo de responsabilidade da transportadora.

O Relator do processo, Des. Hamilton Carli deu provimento ao apelo , seguido pelos demais membros da turma, decidindo que a empresa concessionária do transporte público tem sim, responsabilidade pela segurança e bem-estar dos passageiros que transporta e que, nos dias atuais não se pode dizer que o assalto a ônibus por terceiros seja considerado força maior. Ainda segundo o relator, da mesma forma, a previsibilidade do evento não pôde ser afastada, bem como a responsabilidade civil da empresa, o que confere o dever de indenizar.

Em resumo, os danos materiais sofridos pela passageira, que sobreviveu a quatro disparos de arma de fogo, durante a troca de tiros entre assaltantes e policiais, deverão ser apurados em liquidação de sentença e os danos morais foram arbitrados em R$ 50.000,00.

Vale ressaltar que os passageiros da empresa Andorinha, ao embarcar, são cobertos por seguro, razão pela qual a seguradora contratada, deverá suportar o ônus da indenização por danos materiais, nos limites da apólice.