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Prazo de inscrição em concurso não pode ser prorrogado apenas para portadores de deficiência

A prorrogação de prazo de inscrição em concurso público não poderá ser feita apenas para candidatos portadores de deficiência em atenção ao princípio constitucional da isonomia. A observação foi feita pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, no exercício da Presidência, ao conceder liminar que obriga o ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a estender aos outros candidatos ao cargo de fiscal agropecuário federal novo prazo de inscrição com igual duração àquele concedido aos portadores de deficiência.

O mandado de segurança foi impetrado por Luciana Andrade de Santana, do Distrito Federal, após a prorrogação permitida pelo edital nº 5, de 17 de janeiro de 2007. Segundo a defesa, a limitação da prorrogação do período das inscrições à determinada categoria de candidatos viola a garantia constitucional de que todos são iguais perante a lei. O prazo das inscrições para os portadores foi prorrogado até ontem, dia 22/1/2007, às 13 h.

O vice-presidente, ministro Peçanha Martins, concedeu a liminar para cassar o ato do ministro, determinando que novo prazo de inscrição, com a mesma duração, seja estendido a todos os candidatos. Ao cassar o ato do ministro de Estado, o presidente em exercício explicou que os fatos narrados realmente demonstraram a afronta direta ao princípio da isonomia, garantia constitucional prevista no artigo 5º, o que caracteriza a relevância do fundamento e caracteriza o fumus boni iuris [fumaça do bom direito]. “Já o periculum in mora decorre do próprio desenvolvimento regular do concurso público, vale dizer, do encerramento das inscrições e do início da próxima fase”, justificou.

O ministro ressaltou, ainda, que a administração pública tem a atuação limitada pelo princípio da legalidade, aí incluídos os atos preparatórios à contratação de pessoal. “A questão do tratamento diferenciado às pessoas portadoras de deficiência (…) tem como objetivo dar efetividade ao princípio da igualdade, nada dispondo, todavia, sobre a possibilidade de prazo diferenciado para a inscrição em concurso público”, asseverou. A matéria é tratada no artigo 37, VIII, da Constituição Federal; no artigo 5º da Lei nº 8.112/90 e no artigo 39, I, do Decreto 3.298/99.

“Tanto no plano constitucional, como no infraconstitucional, portanto, não há nenhuma norma que justifique a existência do ato aqui impugnado” acrescenta. “E não poderia ser diferente. É que a inscrição é um procedimento relativamente simples quando comparado à própria possibilidade de exercício das funções pretendidas pelo candidato”, completou.

Ainda segundo o ministro, se foi constatada a necessidade de prorrogação das inscrições, todos os candidatos deveriam ter sido incluídos. “Deveria a autoridade impetrada ter editado um ato que abrangesse todos os candidatos, indistintamente, em atenção ao referido princípio constitucional da isonomia”, concluiu o ministro Peçanha Martins.