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TST nega reintegração a bancário acusado de improbidade

É possível a dispensa de empregado de sociedade de economia mista sem necessidade de motivação, ainda que a admissão tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público. A decisão foi tomada pela unanimidade dos integrantes da Subseção Especializada em Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar uma ação ajuizada por ex-empregado do Banco Nordeste do Brasil S/A.

O bancário foi motivadamente dispensado do emprego sob acusação de improbidade. Segundo o banco, no exercício da função de gerente-geral de agência, o empregado concedeu empréstimos a familiares e a “laranjas”, beneficiando inclusive um irmão que exercia mandato de prefeito de uma cidade do Piauí.

Aberto Inquérito administrativo para apuração de falta grave, o bancário foi dispensado do emprego em abril de 2000. Em junho do mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista, com pedido de antecipação de tutela, pleiteando sua reintegração e o pagamento dos salários desde a dispensa.

Alegou que foi despedido sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, pois não teve acesso ao Inquérito administrativo, mas apenas a uma série de interrogatórios que nada comprovaram em seu desfavor.

A antecipação de tutela foi concedida pela juíza da comarca de Piripiri (PI), mas foi cassada em sede de recurso ordinário pelo TST. Na apreciação do mérito, o pedido do empregado foi julgado improcedente. De acordo com a sentença, o relatório de auditoria do banco revelou a existência de malversação de verbas públicas, descaso com o cumprimento de normas procedimentais internas, prevaricação, assistencialismo e conluio.

Interposto recurso ordinário pelo bancário, este saiu vitorioso. O acordão do TRT da 22ª Região (Piauí) determinou a reintegração.O Banco do Norteste interpôs recurso de revista, que foi provido pela Quarta Turma do TST para afastar a reintegração. O empregado, insatisfeito, ajuizou ação rescisória pretendendo desconstituir o Acórdão da Turma.

A SDI-2, acompanhando o voto do ministro relator Gelson de Azevedo, manteve intacta a decisão da Quarta Turma. Segundo a fundamentação do voto, não estava em exame a regularidade ou não do procedimento instaurado para a demissão do bancário, mas tão-somente a possibilidade de dispensa de empregado de sociedade de economia mista sem necessidade de motivação.