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Construtora é condenada por entregar apartamento diferente do anunciado

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa construtora de Belo Horizonte a realizar obras em um apartamento que não estava de acordo com o que fora anunciado em propaganda, além de apresentar defeitos.

Um metalúrgico viu anúncio publicitário da construtora, se interessou e adquiriu, em 22 de março de 1998, um apartamento, localizado em Betim. Após a entrega do apartamento, no dia 2 de outubro, o comprador verificou que faltavam alguns detalhes que constavam no projeto e no folheto de propaganda.

O metalúrgico procurou a empresa e solicitou que fossem feitas alterações no imóvel para deixá-lo como tinha sido anunciado na propaganda.

Entre as obras solicitadas estavam: troca da porta de madeira por uma porta corrediça no banheiro, mudança do ponto de ducha do vaso sanitário, instalação hidráulica para máquina de lavar, troca de janelas inteiras por janelas com venezianas, alteração do rodapé de madeira por rodapé de cerâmica, construção dos muros ao redor do condomínio e reparação das trincas na fachada e nos muros divisórios dos prédios.

A construtora se negou a realizar as obras, alegando que, quando o imóvel foi entregue, o metalúrgico não manifestou qualquer insatisfação e que ele acompanhou todo o desenvolvimento da obra. Em razão da negativa da empresa, o metalúrgico teve que custear a instalação de janelas na varanda e realizar reparos nas janelas dos quartos que apresentavam fissuras e infiltrações quando chovia.

Nos autos da ação ajuizada pelo metalúrgico, consta que foi realizada uma perícia técnica. O laudo pericial constatou que o imóvel fora entregue com defeitos e características diferentes das previstas na especificação da obra. A decisão de primeira instância, então, condenou a empresa a reparar as irregularidades na construção, observando os defeitos apurados no laudo.

A empresa recorreu, alegando que a construção foi realizada de acordo com os projetos aprovados pela Prefeitura de Betim, mas os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes (relator), Mota e Silva e Maurílio Gabriel mantiveram a sentença.

Para os desembargadores, as modificações de projeto apenas são perceptíveis quando o comprador passa a residir no local. O relator destacou em seu voto que, no ato da compra, o que atrai o consumidor é o folheto de propaganda e que a empresa deveria demonstrar na assinatura do contrato as modificações feitas na obra, buscando se resguardar e dando ciência antecipada ao comprador.

Quanto aos defeitos de construção, os desembargadores sustentaram que, se a empresa veicula propaganda anunciando um acabamento excelente, assim deve construir o imóvel, ou então provar que os problemas existentes apareceram em razão de mau uso do imóvel por parte do comprador.