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Justiça concede assistência médica gratuita, na rede hospitalar do exército, a viúva de ex-combatente

A Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) confirmou decisão da primeira instância, concedendo o direito a uma viúva de ex-combatente de ter assistência médica, odontológica e hospitalar nas instalações do Exército, pelo fundo de saúde Fusex E Sammed, sem que sejam feitos descontos em seu contra-cheque. Ela havia impetrado um mandado de segurança na Justiça Federal por conta de que o Exército vinha lhe cobrando contribuições para o Fundo de Saúde Militar.

A pensão especial para ex-combatente foi instituída pelo art. 30, da Lei n.º 4242/63, destinada a amparar ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, bem como os seus herdeiros; em valores, foi igualada à pensão militar deixada por um Segundo-Sargento, conforme o art. 26 da Lei n.º 3765/60, que trata das pensões militares . Foi, então, que a Constituição Federal de 1988, no art. 53, do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias – ADCT, instituiu a pensão especial de Segundo-Tenente para os ex-combatentes que, mais tarde, passou a ser regulada pela lei 8.059, de 1990. O marido da autora da causa faleceu em 1994, na vigência da Lei 8.059/90, que trata da Pensão especial de Segundo-Tenente, à qual a viúva faz jus e já vem recebendo.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Raldênio Bonifacio Costa, de acordo com o art. 53, inciso IV, do ADCT, o direito de ter disponibilizado o serviço médico-hospitalar à viúva de forma gratuita deve ser confirmado, fundamentando-se em entendimentos do STF e do STJ, que confirmam o direito de ex-combatentes e seus dependentes a atendimento médico militar gratuito.

Conforme jurisprudências do próprio TRF2, também referentes à interpretação da lei, a intenção do legislador era assegurar aos ex-combatentes, e seus dependentes, assistência médico-hospitalar idêntica àquela dispensada aos integrantes das Forças Armadas, junto às instituições militares. Por esta razão, não há que impor contribuições para o Fundo de Saúde Militar, uma vez que não se trata de uma instituição particular mas um sistema oficial de prestação de serviços de saúde, vinculado a órgão da Administração Pública.

De acordo com a decisão, a sentença de primeira instância deve ser mantida, ou seja, a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar pelo sistema de saúde dos militares do exército independentemente de qualquer restrição ou contra-prestação, já que se trata de uma garantia constitucional.