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Concessionária não pode cortar energia, mas cobrança do débito é mantida

O corte de energia elétrica por falta de pagamento, em caso de falha no medidor de energia, é ilegal. No entanto, o consumidor deverá arcar com a dívida decorrente da irregularidade. A decisão é da 21ª Câmara Cível do TJRS, mantendo débito de consumidora relativo à recuperação do consumo não faturado e declarando incabível o corte de luz como forma de compelir ao pagamento.

A apelação foi interposta pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, que constatou deficiência no medidor. A empresa efetuou o cálculo de recuperação do consumo, que não foi faturado por causa da irregularidade no aparelho de medição, tendo como base o critério do maior consumo dos 12 meses anteriores ao início da falha no equipamento.

A consumidora alegou que o imóvel, de sua propriedade, estava locado durante período em que a falha ocorreu.

O Desembargador Francisco José Moesch, relator, enfatizou que as irregularidades do equipamento foram comprovadas em laudo do INMETRO. O medidor estava deslacrado e danificado, sem condições de calibração; mancais fora da posição ideal, provocando o travamento do disco, que apresentava sinais de atrito das partes inferior e superior com outros componentes internos.

Titularidade e responsabilidade

Esclareceu o magistrado que o consumidor, na qualidade de depositário do equipamento, é responsável pelo medidor. E que, no caso concreto, a dívida deve ser paga pela proprietária, embora o imóvel estivesse locado, pois é ela a titular cadastrada junto à concessionária. “Cabia à proprietária exigir a transferência da titularidade da unidade consumidora quando da locação do imóvel. Não foi diligente, sendo que, estando cadastrada junto à AES SUL, tornou-se responsável pelo pagamento da dívida existente, ainda que o débito seja relativo a período em que o imóvel estava locado, cabendo, contudo, ação regressiva contra a antiga moradora.”

Utilidade pública

Para o Desembargador, o parâmetro utilizado pela concessionária para a cobrança do valor devido, com base em critérios previstos na Resolução nº 456/2000, é razoável. “Inadmissível, porém, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, porquanto constitui serviço de utilidade pública indispensável à vida e à saúde das pessoas.”

Asseverou ainda que, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, “o corte no fornecimento, como forma de compelir o usuário ao pagamento de valor devido, é meio de cobrança que, constituindo verdadeira sanção, submete a constrangimento o consumidor”. Continuou: “Aceitar a possibilidade de corte de energia elétrica implica flagrante retrocesso ao direito do consumidor, consagrado a nível constitucional. Logo, o princípio da proibição de retrocesso veda que lei posterior possa desconstituir qualquer garantia constitucional”, asseverou, ao referir-se à Lei da Concessão de Serviço Público (Lei nº 8.987/95), que não considera descontinuidade do serviço a sua interrupção por inadimplemento do usuário.

Também participaram do julgamento, em 17/1, o Desembargador Marco Aurélio Heinz e o Juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins.