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TST confirma condenação subsidiária de empresa telefônica

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, em julgamento unânime, a condenação subsidiária da Brasil Telecom S/A ao pagamento de indenização ao espólio (herdeiros) de um trabalhador gaúcho, morto aos 16 anos de idade, enquanto realizava serviços de instalação e manutenção de linhas telefônicas. A decisão relatada pelo ministro Renato de Lacerda Paiva confirmou Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que teve como condenada principal a Retebrás Redes e Telecomunicações Ltda. (empresa prestadora de serviços).

O vínculo de emprego entre o trabalhador e sua empregadora transcorreu em pouco mais de um mês, entre a admissão e a morte do auxiliar de instalador, Marcelo dos Santos. O acidente ocorreu na cidade de Gravataí em decorrência de queda (quatro e meio metros de altura), após choque elétrico durante manutenção da rede elétrica em um bairro residencial. O falecimento ocorreu alguns dias após, devido a traumatismo craniano e morte cerebral depois de parada cardíaca.

A questão foi submetida à 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre que condenou a Retebrás e, subsidiariamente, a Brasil Telecom ao pagamento do saldo de salários, horas extras, anotação da carteira de trabalho (CTPS), 13º salário e férias proporcionais, multa do artigo 477 da CLT (atraso na quitação das verbas rescisórias), além do adicional de periculosidade de 30%.

As duas empresas recorreram ao TRT gaúcho sob a alegação de inexistência da relação de emprego mas obtiveram apenas a exclusão da multa do artigo 477, o que motivou o questionamento da condenação no Tribunal Superior do Trabalho. O espólio de Marcelo dos Santos recorreu ao TST para pedir o restabelecimento da multa.

A configuração ou não do vínculo de emprego não foi examinada detidamente diante da vedação imposta pela Súmula nº 126 que impede a reapreciação dos fatos e provas do processo pelo TST. Igualmente afastada (não conhecida) foi a alegação da Brasil Telecom de que o contrato mantido com a Retebrás era de empreitada. Em tal situação, lei e jurisprudência excluem a possibilidade de responsabilidade subsidiária.

“O Tribunal Regional consignou de forma expressa que a hipótese dos autos era a de terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços Brasil Telecom, e não de empreitada como afirmado no recurso”, considerou Renato Paiva.

A Segunda Turma do TST também decidiu pela manutenção do pagamento das horas extras pois, apesar da prestação dos serviços de forma externa, a decisão regional demonstrou o controle diário da empresa sobre as tarefas. Outro tópico do recurso, o pagamento do adicional de periculosidade, foi igualmente mantido pelo TST.

“Independentemente da atividade ou ramo empresarial, é devido o adicional de periculosidade quando as funções exercidas pelo trabalhador se enquadram àquelas atividades relacionadas no quadro de atividades (área de risco) da regra específica ao assunto (Decreto nº 93.142 de 1986)”, explicou Renato Paiva.

O voto do relator também levou ao restabelecimento da multa do artigo 477 sob o entendimento de que o empregador, ao não admitir a relação de emprego e esperar pela decisão judicial, correu o risco de arcar com a penalidade prevista na CLT para os casos de atraso na quitação das verbas rescisórias. (RR 89880/2003-900-04-00.8)