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Ofensas geram indenização

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma fazendeira, da cidade de Itapagipe, a indenizar uma dona de casa em R$ 10.400,00, a título de danos morais. O motivo foram ofensas dirigidas à dona de casa pela fazendeira.

O marido da dona de casa já tinha dois filhos com a esposa, mas manteve uma relação extraconjugal com a fazendeira. Dessa relação nasceu uma menina. A dona de casa perdoou o marido e o casal, assim, manteve o relacionamento. Entretanto, desde então, a fazendeira passou a ofender a dona de casa em público, chamando-a de “chifruda”, “biscate” e outros nomes vulgares.

A vítima ajuizou ação requerendo indenização por danos morais, afirmando que está desenvolvendo quadro de depressão devido às constantes humilhações que tem sofrido. Afirmou ainda que a fazendeira, embora faça parte de uma das melhores famílias da cidade, já possui ficha criminal por cometer delitos como ameaça, injúria e coação. Em sua defesa, a fazendeira alegou que não havia provas de que tivesse agredido a dona de casa e que, nas poucas vezes que entrou em contato com o pai de sua filha, foi para discutir assuntos relacionados ao bem-estar da criança.

Foram colhidos depoimentos de testemunhas, que afirmaram ter visto a fazendeira fazer gestos e ofender a dona de casa. Em sua sentença, o juiz da comarca de Itapagipe condenou a ofensora ao pagamento de indenização de 40 salários mínimos pelos danos morais causados.

A fazendeira recorreu da decisão, alegando que a dona de casa não comprovou os danos sofridos e pleiteando a redução do valor da indenização. Contudo, os desembargadores Tarcísio Martins Costa (relator), Antônio de Pádua e José Antônio Braga entenderam que ficou comprovada a culpa da ofensora e que o valor da indenização deve guardar correspondência com a gravidade dos fatos e com as condições sociais das partes envolvidas. Assim, mantiveram a sentença, apenas convertendo a indenização para o valor fixo de R$ 10.400,00.

O relator destacou em seu voto que o direito à honra se baseia na manutenção do nome, do prestígio e do respeito, e que não há como negar o dano moral se o ofensor direciona palavras ultrajantes à vítima em via pública, causando-lhe dor, vexame, desconforto e humilhação.