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Deputado Federal deve indenizar indústria multinacional de refrigerantes

O juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, confirmou, no último dia 15, liminar deferida, determinando que um deputado federal indenize, por danos morais, uma indústria de bebidas não alcoólicas no valor de R$ 40 mil corrigidos monetariamente.

A indústria de bebidas não alcoólicas alegou que é subsidiária de uma empresa multinacional e que no Brasil é detentora dos direitos de uso de uma das marcas mais conhecidas e de maior expressão econômica no mundo. Argumentou que vêm sofrendo campanha difamatória, por meio de outdoors, espalhados nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro. A autora informou que o conteúdo da informação da campanha é de que na fórmula de sua bebida contém cocaína.

O deputado federal contestou alegando que não teve a intenção de ocasionar danos à empresa. Argumentou que a divulgação é de caráter informativo sobre o conteúdo de um laudo confeccionado pelo Instituto Nacional de Criminalística, a pedido da Comissão Parlamentar dos Direitos do Consumidor.

Argumentou, ainda, que não há provas de que a divulgação tenha ocasionado temores aos consumidores, bem como de eventual diminuição nas vendas do produto.

Segundo o juiz, o deputado federal valeu-se de laudo que diz “… os exames não revelaram a presença de cocaína e outras substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas na composição dos extratos vegetais e demais produtos em questão…”

O juiz informou que “o mesmo laudo acrescenta, sem correspondência com o exame pericial a que procedeu, mas sim em alegadas publicações especializadas, que as folhas de coca provenientes do vegetal cientificamente denominado Erytroxylum novagranatense, variedade truxillensi, cultivada no Peru, são utilizadas como matéria-prima na fabricação do extrato vegetal a partir do qual é fabricado o refrigerante”.

Para o juiz, há a uma fragilidade no laudo e na ostensiva divulgação feita pelo deputado federal.

Segundo o juiz, a mensagem divulgada pelo deputado federal é inquestionavelmente apta para ocasionar na população consumidora em geral, no mínimo, apreensão, dúvida e até desconfiança quanto à boa qualidade do produto nela aludido, ainda mais, pelo fato de ser veiculada por um deputado federal.

Segundo o juiz, o deputado federal é uma pessoa que assumiu responsabilidade perante todo o país, elegendo-se deputado à Câmara Federal, em face do que também não devem ser menores as exigências e a fiscalização quanto às suas posturas, condutas, atividades e decoro, dentro e fora do parlamento. Na decisão liminar, o juiz já havia determinado a retirada dos outdoors, nas comarcas de Belo Horizonte e Contagem.

Essa decisão por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.