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Solicitação discreta para que sócio saia da piscina não gera indenização

Sócia de clube que foi retirada da piscina por não estar com o exame médico em dia teve o pedido de indenização por dano moral negado pela 9º Câmara Cível do TJRS. Os Desembargadores entenderam que o funcionário responsável pela abordagem agiu em conformidade com o determinado pelas normas do clube e sem chamar atenção dos demais freqüentadores do local.

A associada entrou com recurso pedindo que fosse reformada a decisão de 1º Grau que negou a indenização. Alegou que, apesar de ser sócia regular do clube, foi submetida a vexame social e constrangimento diante de várias pessoas ao ser retirada da área da piscina.

Em defesa, o parque aquático argumentou que a associada não havia sido habilitada no referido exame por ser portadora de psoríase, uma doença de pele.

Testemunha que presenciou a abordagem narrou que, a pedido de outros freqüentadores do clube, um funcionário dirigiu-se até a borda da piscina e sinalizou para que a associada se aproximasse. Discretamente, pediu que ela o acompanhasse até o consultório médico.

O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator do recurso, entendeu que o clube não agiu de forma ilícita ao exigir da sócia a prévia aprovação de exame médico para que utilizasse a piscina. O dano moral também não foi comprovado já que, segundo testemunha, o funcionário agiu de forma educada e coerente com as condições do local, sem causar constrangimento ou chamar atenção dos demais banhistas.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Odone Sanguiné e Marilene Bonzanini Bernardi.