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Investigar crime é competência do Estado, não do empregador

A investigação interna de um crime, mesmo que ocorrido no ambiente de trabalho, extravasa o limite do poder diretivo do empregador e configura dano moral.

Baseado neste entendimento, os juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), condenaram a Fischer S/A Agroindústria (Citrosuco Paulista) ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado que foi submetido a uma investigação ilegal por suspeita de furto.

O trabalhador entrou com reclamação trabalhista na 6ª Vara do Trabalho de Santos, denunciando que a empresa utilizava-se de câmeras para monitoramento de segurança patrimonial, o que na opinião do empregado, constrangia “àqueles que operam no ambiente, por haver a sensação incômoda de estarem sendo observados”.

Ele também reclamou do fato de haver sido submetido a uma investigação ilegal por suspeita de furto de um notebook. A vara julgou improcedente a reclamação e o empregado recorreu da decisão ao TRT-SP.

No tribunal, o relator do recurso, juiz Antero Arantes Martins, entendeu que “a investigação de crime é de competência privativa do Estado, através do departamento policial competente”.

Para ele, interrogar um empregado por suspeita de um crime extravasa o limite do poder diretivo do empregador, “principalmente se este interrogatório ocorre de forma individual, em sala apartada, onde o empregado não pode contar com testemunhas sobre a forma que foi tratado e nem se valer da companhia de advogado que lhe assegure o respeito às condições mínimas de dignidade humana”.

Por unanimidade de votos, os juízes da 6ª Turma acompanharam a tese do relator Antero Arantes e condenaram a Fischer S/A Agroindústria (Citrosuco Paulista) ao pagamento de indenização de R$ 4.907,40 por dano moral.