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Suspensa cobrança de encargo por cartões de crédito

O Desembargador Federal Ricardo Regueira, presidente da 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, concedeu liminar que impede que as administradoras de cartões de crédito Credicard, Real, Itaucard, Ourocard, Bradesco, Banerj, Federal Card e Finivest cobrem encargos indevidos, em casos de inadimplência ou atraso no pagamento das faturas. A decisão foi proferida nos autos de um agravo apresentado pelo Ministério Público Federal. O órgão ajuizara uma ação civil pública na Justiça Federal do Rio contra a cobrança das taxas de garantia e de administração e da multa moratória superior a 2% sobre o valor da prestação em atraso, assim como da cumulação da comissão de permanência com a multa moratória. Como a 1ª instância não concedeu a liminar, o MPF agravou ao TRF. O mérito da causa ainda será julgado pelo juízo de 1º grau.

Em suas alegações, o Ministério Público sustenta que os contratos das administradoras não dão quaisquer informações sobre esses encargos, prazos e juros da dívida, o que seria ilegal. Além disso, a cobrança da multa acima de 2% violaria o Código de Defesa do Consumidor. Segundo as empresas, as taxas de garantia e administração seriam instituídas na chamada cláusula-mandato, pela qual o cliente conferiria poderes à administradora para renegociação das dívidas, ou seja, a cobrança das taxas seria uma contraprestação em favor das financeiras, cobrada além dos encargos do próprio financiamento. Para o MPF, a exigência também feriria o Código de Defesa do Consumidor, que determina que, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá informá-lo prévia e adequadamente sobre preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional, montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, acréscimos legalmente previstos, número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento. Além disso, afirma ainda o órgão, a cobrança cumulativa da comissão de permanência com a multa contratual oneraria duplamente o consumidor.

No entendimento do Desembargador Federal Ricardo Regueira, é de conhecimento geral que as administradoras de cartões de crédito cometem abusos contra os clientes na cobrança de taxas e encargos moratórios, praticando “evidente usura decorrente de cláusulas contratuais leoninas e desconhecidas dos consumidores, que acabam arcando com enormes encargos financeiros na hipótese de atraso ou inadimplência de suas faturas”.

O magistrado lembrou, em sua decisão, que o Supremo Tribunal Federal entende que a atuação das instituições financeiras deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Com isso, para o desembargador, a lei não permite que os contratos deixem de fixar os encargos a serem contratados pela administradora ao cobrar as taxas de garantia e de administração, referentes à obtenção de recursos financeiros para o pagamento das dívidas de seus clientes. Além disso, ressaltou o magistrado, a multa superior a 2% viola frontalmente o Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da comissão de permanência junto com a multa fere a Resolução do Bacen nº 1.129, de 1986, que regulamenta a cobrança pelas instituições financeiras de encargos por dia de atraso no pagamento dos débitos.