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Trabalho de conclusão de curso fora dos padrões exigidos impede formatura

O Desembargador Glênio Wasserstein Hekman, do TJRS, manteve decisão do Juiz plantonista do Foro da Capital, não autorizando a participação na solenidade de colação de grau de aluna que não realizou o trabalho de conclusão de curso conforme as exigências da faculdade. A estudante não respeitou as regras exigidas pela faculdade, não alcançando a nota para ser aprovada, sendo impedida de participar da formatura do Curso de Comunicação Social, da Escola Superior de Propaganda e Marketing/RS, que se realizou em 14/1.

O magistrado salientou que a jovem tinha conhecimento prévio da necessidade de realização do trabalho, como condição indispensável para a complementação do número de créditos estabelecidos para a colação de grau, sem nunca ter reclamado quanto a essa obrigação. Acrescentou que ela também conhecia os critérios informadores para elaboração e avaliação da tarefa.

Para o Desembargador, o argumento de que o impedimento da formatura poderia trazer prejuízo psíquico-emocional de difícil reparação não foi válido. “Se assim fosse, a agravante não teria condições, nem mesmo, de freqüentar um curso superior, porque estaria destituída de fundamentos emocionais, mínimos, a suportar tanto as vitórias, quanto as derrotas que adviessem da futura vida profissional”, completou o Desembargador.