Press "Enter" to skip to content

Microempresária é condenada por não honrar compromisso bancário

O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Tiago Pinto, condenou uma microempresária ao pagamento de R$16.207,26 por ação de cobrança proposta por um banco. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária.

De acordo com o banco, a ré tomou empréstimos a partir de um contrato de abertura de crédito em conta corrente. Porém, a microempresária não teria honrado o compromisso assumido com o banco. Isso, segundo o autor, gerou uma dívida que, somada aos encargos contratuais, chega a exatamente R$16.207,26. Por tudo o que foi exposto, pediu-se a condenação da microempresária ao pagamento da referida dívida, acrescida de juros e atualizada pelo Índice Geral de Preços de Mercado.

A ré, ao se defender, não concorda com os juros, pelo fato de serem aplicados cumulativamente, e nem com os encargos, que estariam sendo cobrados em excesso. Alega também que as condições impostas pelo autor para saldar a dívida são inviáveis e que os cálculos devem ser refeitos. Entendendo ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a microempresária pediu a improcedência do pedido, anulação do contrato, restituição dos valores cobrados a mais e indenização por danos morais.

O magistrado julgou procedente o pedido do autor por entender que o contrato assinado pela microempresária com o banco não foi cumprido. Tal contrato consiste no recebimento, pela correntista, de um crédito para, depois de um determinado tempo, ser pago à instituição. Sendo assim, a microempresária deveria pagar ou deixar saldo em conta para cobrir o valor emprestado pelo banco, o que não foi feito.

No que diz respeito à alegação da ré sobre um possível abuso na cobrança de juros e demais encargos por parte do banco, o juiz ressalta que sequer foram apresentadas pela microempresária provas que comprovassem tais excessos. O julgador salienta ainda que a lei que rege as instituições financeiras permite que as mesmas cobrem taxas de juros acima das previstas, desde que não sejam muita acima da média praticada no mercado.

Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário em 12 de dezembro de 2006 e, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.