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Depósitos efetuados em 1947 deverão ser devolvidos à família

Dois depósitos de Cr$ 400,00 realizados na Agência do Banco do Brasil de Caxias do Sul, em 15/1/1947, em favor de dois menores deverão ter seus valores devolvidos pelo Banco do Brasil à viúva de um dos então menores, e a uma das crianças, hoje já um senhor aposentado. A quantia foi resultado de venda de bens do pai falecido e depositados por ordem de Juiz de Direito.

A viúva e seu cunhado deixaram o dinheiro em depósito bancário. Ao procurarem a instituição, foram informados que o dinheiro não mais existia.

A decisão da Pretora Ivete Bós, da Justiça de Bento Gonçalves, foi confirmada pela 1ª Câmara Especial Cível. A devolução deverá ser acrescida de correção monetária, pela variação do salário mínimo até 1964 e após pelos índices oficiais de correção monetária, e juros de mora, 12% ao ano, a contar da citação do Banco. A instituição bancária deverá pagar as custas processuais e os honorários aos Advogados da autora de 20% sobre o valor da condenação. Não haverá a incidência de juros remuneratórios.

Da decisão de 1º Grau, os autores pediram ao Tribunal a incidência de juros remuneratórios. E o Banco pleiteou que fosse declarada a prescrição dos depósitos e reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido, pois 59 anos decorreram da data do depósito, entre outros pedidos.

Para o relator Juiz-Convocado ao TJ Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, “não se tratam de depósitos voluntários, contratuais, mas oriundos de ordem judicial, daí ser imprescritível o direito à restituição, consoante jurisprudência e doutrina”.

Também afirma o magistrado que “inocorreu [o abandono dos depósitos] pois não prescrito o direito de restituição e não demonstrando o banco a devolução do valor ou extinção do depósito em suas mãos por qualquer outra razão fundamentada (e aceita) não caracteriza-se desistência dos autores”.

A respeito da aplicação dos juros remuneratórios, o Juiz Assis Brasil concluiu que “não se tratando de contrato de depósito não cabe falar em juros remuneratórios, os quais pressupõem pactuação, o que não foi demonstrado – nem comprovou-se que na ordem judicial de depósito em favor dos menores inclui-se o dever do banco pagar juros remuneratórios na restituição”.

O voto do relator foi acompanhado pela Juíza-Convocada Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira e pelo Desembargador Vasco Della Giustina, que presidiu o julgamento realizado em 27/12/06.