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TAM deve pagar indenização de 45,5 mil reais por danos materiais

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília condenou a TAM Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 45.500,00 a título de indenização por danos materiais causados no transporte de equipamentos contratados pela Magalhães Advogados Associados S/C. Além dos danos materiais, a TAM ainda deve desembolsar outros dois mil reais por danos morais. A sentença foi proferida no dia anterior ao início do recesso forense (19 de dezembro) e a TAM pode recorrer da decisão.

De acordo com os autos, o escritório Magalhães Advogados Associados contratou o serviço denominado TAM Express 48 horas para transporte de equipamentos, entre eles uma fotocopiadora avaliada em R$ 45.500,00. Para isso, ajustou o preço do frete, seguro e tipo de modalidade do serviço.

Após firmado o contrato, os equipamentos foram despachados em 31 de março de 2003 e entregues no mesmo dia na filial do escritório em São Paulo. No momento da entrega foi solicitado ao entregador que desembalasse o equipamento na presença de funcionária da contratante, fato que não ocorreu. O equipamento, então, permaneceu fechado até o dia 7 de abril, quando o técnico da Xérox compareceu à filial para proceder à montagem da máquina, ocasião na qual constatou que a mesma estava danificada.

Diante disso, o autor entrou em contato com a ré visando solucionar o problema, sendo informado que seria paga uma indenização, de acordo com o código aeroviário, de três mil reais. Para isso, no entanto, era preciso que primeiro o autor pagasse o valor do frete. Inconformado com a condição estabelecida, o autor recusou-se a fazê-lo, tendo, então, seu nome incluído no cadastro do SERASA.

Em sua defesa, a TAM alega que faz jus ao recebimento do frete, já que o contrato foi efetivamente cumprido e que, mesmo que houvesse avaria (fato que nega), ainda assim o autor teria que pagar o valor do serviço que foi executado. Sustenta também a decadência do direito de reclamar, uma vez que o autor recebeu a embalagem intacta em 31 de março e só veio a reclamar no dia 9 de abril.

Na sentença, o juiz explica que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, artigo 26: “O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caducam em: I – 30 dias, tratando-se do fornecimento de serviços e de produtos não duráveis; II – 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.” Logo, não procede o argumento de reclamação tardia.

Quanto ao pagamento do frete, o juiz entende que este não foi realizado porque a TAM não cumpriu sua obrigação, qual seja, entregar a mercadoria em perfeito estado. Assim, se a ré não cumpriu com a sua obrigação, não pode exigir a obrigação da parte autora. E acrescenta: “Cabe, no caso em apreço, a exceção do contrato não cumprido”. Tal fato ensejou ainda a indenização por danos morais, ocorrida no momento em que o nome do autor foi lançado no rol dos maus pagadores.

O processo aguarda a publicação da sentença no Diário da Justiça.