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Empresa aérea condenada pela prática de overbooking

Passageiro que faltou a compromisso porque não conseguiu embarcar em avião no horário marcado tem direito a ressarcimento por dano moral. O entendimento é da 12ª Câmara Cível do TJRS, que em decisão unânime condenou a Varig S/A por praticar overbooking.

O autor da ação contou que, apesar de ter adquirido bilhete de Porto Alegre para São Paulo antecipadamente, não pôde viajar no horário previsto em face da lotação do vôo. Embora tenha conseguido chegar ao seu destino no mesmo dia, devido ao atraso não compareceu a uma reunião de negócios. Afirmou que o ocorrido atingiu sua imagem pessoal, pedindo ressarcimento à Varig por danos morais.

A empresa aérea alegou que segundo a Convenção de Varsóvia e o Código Brasileiro da Aeronáutica, a prática de overbooking não é ilegal e por isso não caberia indenização.

Conforme a relatora do recurso, Desembargadora Naele Ochoa Piazzeta, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) “é norma especial e posterior, hierarquicamente superior à referida Convenção e ao CBA”. Segundo o CDC, a empresa de transporte aéreo é responsável pela má prestação do serviço independentemente de culpa, bastando que seja configurada sua relação com o prejuízo sofrido.

Sobre a comprovação de dano moral, afirma a magistrada que o fato do passageiro ser Vice-Presidente Executivo do Unibanco e ter perdido uma reunião em São Paulo devido à procedimento da empresa aérea é suficiente para caracterizar dano moral.

No entanto, manifestou-se pela redução do valor indenizatório, de R$ 50 mil para 25 salários mínimos. A Desembargadora entendeu que o valor inicial era exagerado e incompatível com o grau da ofensa praticada.

Participaram do julgamento os Desembargadores Orlando Heemann Júnior e Dálvio Leite Dias Teixeira.