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STJ mantém ordem de seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório

A ordem de seqüestro de verbas públicas do município de Pequi, em Minas Gerais, para o pagamento de um precatório está mantida. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. Ele negou seguimento à medida cautelar encaminhada pela defesa municipal com o objetivo de suspender a ordem de seqüestro de verbas.

No processo em questão, o município discute judicialmente com Marly Castro, Antônio Castro, Sandra Amélia Muniz e Rosana Castro um pedido de indenização por desapropriação. O seqüestro das verbas municipais foi determinado por despacho proferido pelo presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG). O montante a ser apreendido foi estabelecido no despacho em R$ 706.467,37.

Antes de tentar no STJ, a defesa municipal teve o mesmo pedido – de suspensão da ordem de seqüestro de valores públicos – rejeitado pelo Tribunal de Justiça mineiro. O TJ/MG entendeu ser possível “o seqüestro de recursos junto à conta municipal para a quitação de precatório não-alimentar devidamente parcelado, que se encontra em atraso”.

De acordo com o relatório do TJ/MG, no caso, estão presentes os requisitos que autorizam a ordem de seqüestro dos valores. Além disso, segundo o TJ, o documento que comprova o parcelamento do débito foi apresentado e “confirma também o atraso no pagamento de cinco das dez parcelas nas quais foi desmembrada a dívida. Logo, configura-se a situação exposta no parágrafo 4º do artigo 78 do ADCT, a embasar o seqüestro de recursos junto à conta do impetrante”, como determinado pelo presidente da Corte estadual.

Medida cautelar

O município enviou ao STJ uma medida cautelar [tipo de processo] para restabelecer liminar concedida anteriormente em outro processo e, assim, impedir o seqüestro de verbas determinado pelo TJ/MG nos autos do precatório nº 1.

Para o presidente do STJ, “a medida é manifestamente incabível”, pois, “somente em casos excepcionais, restritamente considerados, é possível conferir-se efeito suspensivo a recurso que normalmente não tem, presentes os requisitos do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e do periculum in mora [perigo da demora]. No caso, ausente o primeiro deles”. O ministro negou seguimento ao pedido, mantendo a ordem de seqüestro, com base no artigo 38 da Lei nº 8.038/90 com o artigo 34, XVIII, do Regimento Interno do STJ.

O ministro Barros Monteiro destacou jurisprudência [entendimento firmado] do Supremo Tribunal Federal “no sentido de que a situação de seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório, quando não são pagas as parcelas de que trata o artigo 78 do ADCT, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 30”, como é o caso do processo em questão, é diferente da situação “que se refere exclusivamente à regra do artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que admite o seqüestro apenas se configurada a quebra da ordem cronológica de pagamentos”.