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TST nega redução de intervalo em caso de prorrogação de jornada

A redução do intervalo intrajornada, tempo destinado ao repouso ou alimentação do empregado durante sua prestação de serviços, pressupõe a inexistência de atividade em regime de prorrogação de jornada de trabalho. Com base nessa regra – inscrita no artigo 71, parágrafo 3º, da CLT –, a ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora) e demais integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negaram embargos em recurso de revista à Chocolates Garoto S/A e confirmaram o direito de uma trabalhadora ao pagamento de indenização pelo intervalo não concedido em sua jornada de trabalho diária, prorrogada em duas horas.

Segundo o dispositivo da legislação trabalhista, “o limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”.

O julgamento da SDI-1 confirma decisão tomada pela Quarta Turma do TST que negou recurso de revista interposto pela Chocolates Garoto contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo). Além da indenização relativa ao intervalo, a Turma reconheceu o direito da trabalhadora, submetida a turnos ininterruptos de revezamento, ao pagamento como extras das horas trabalhadas diariamente além do limite constitucional de seis horas, incidentes no período entre 1994 e outubro de 1996. Foi imposta, ainda, multa por embargos declaratórios considerados pela Turma como protelatórios, mas essa punição foi afastada pela SDI-1.

O pagamento das horas extras compreendeu o início da atividade da trabalhadora em turnos ininterruptos de revezamento (1994) e a entrada em vigor de acordo coletivo, em outubro de 1996, que autorizou expressamente a transposição do regime para a jornada de oito horas diárias.

A empresa sustentava no TST que o pagamento deferido a sua ex-empregada não era devido pois haveria a autorização exigida pela Constituição (artigo 7º, inciso XIV) nos acordos coletivos firmados com os empregados.

A relatora do recurso na SDI-1 verificou que, entre 1992 e 1996, os acordos coletivos restringiram-se a prever a compensação da jornada e não sua prorrogação. “Verifica-se que foi deferido o pagamento das sétima e oitava horas apenas no período em que ocorreu uma lacuna nas disposições coletivas em relação à transposição da limitação da jornada”, observou Cristina Peduzzi.

A ministra do TST também afirmou a impossibilidade da “eficácia das disposições coletivas para além ou aquém do período assinalado para sua vigência, nos termos da Súmula nº 277 do TST”.

O fato de haver autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, citado pelo recurso da empresa, não evitou sua condenação ao pagamento da respectiva indenização. “Como já demonstrado, no período da condenação em horas extras, a trabalhadora atuou em regime de prorrogação, já que a sétima e oitava horas foram trabalhadas à revelia do respaldo de norma coletiva; dessa forma, embora houvesse expressa autorização do Ministério do Trabalho, esta não justifica, nesse período, a redução do intervalo”, concluiu Cristina Peduzzi.