Press "Enter" to skip to content

Concedido dano moral a Advogado prejudicado por falha em serviço de telefonia

A Brasil Telecom foi condenada por demora na transferência de linha telefônica e na divulgação de mensagem de troca de número, prejudicando Advogado. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação da empresa por danos morais. O valor da indenização foi fixado em R$ 6 mil.

Conforme o autor da ação, ao mudar de endereço solicitou à ré instalação de duas linhas telefônicas novas e transferência da linha já existente. Como o número antigo foi alterado, pediu que houvesse uma mensagem informando a modificação. Argumentou que, mesmo tendo postulado a prestação do serviço no prazo de 24 horas, houve demora de mais de uma semana para ser atendido, razão pela qual perdeu trabalhos e contato com clientes. Asseverou que, diante da conduta abusiva da empresa, teve abalada sua imagem profissional.

Em recurso ao TJ, a Brasil Telecom expôs que o autor solicitou mudança em duas ocasiões. Na segunda oportunidade, citou, o pedido ocorreu em 3/10/05, para o endereço constante na inicial. Atribuiu a demora na troca da linha antiga ao fato de o local de instalação ter sido informado errado. Ressaltou que os pedidos do autor foram integralmente atendidos dentro das 24 horas.

Segundo a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora, não há provas de que a demora na transferência ocorreu por culpa exclusiva do autor e que o serviço foi prestado de imediato. “Considerando-se que a requerida permite o acesso dos consumidores a seu sistema somente por meio telefônico, via call center, do qual não se extrai qualquer comprovante, é possível concluir-se pela veracidade das alegações do autor”, ressaltou.

Quanto ao dano moral, a magistrada analisou o consumidor tratar-se de um profissional, no caso Advogado, e o número transferido seu contato de trabalho. “Em decorrência da prestação defeituosa de serviço, o requerente ficou com sua imagem profissional prejudicada. Considerada a conduta empregada pela ré e as conseqüências perpetradas ao demandante, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, via de conseqüência, do dever de indenizar”, concluiu.

O julgamento ocorreu no dia 22/11/06. Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Odone Sanguiné acompanharam o voto da relatora.